TRT10 29/10/2021 - Pág. 1720 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3340/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021
1720
reclamante (Processo n. 1779.80.2014.5.10.0006), também, impede
decisão judicial transitada em julgado delimitou precisamente a
o processamento, conhecimento e acolhimento da presente ação.
responsabilidade da reclamada até a reabilitação e, assim, qualquer
37. Em sua inicial, o reclamante postulou os recolhimentos do FGTS
deferimento de pagamento de verbas além de tal limite fere o
a partir de 7.2.2009 em virtude de seu afastamento por acidente do
instituto da coisa julgada" (fl. 458 - sem destaques no original).
trabalho e a penalidade do art. 467 da CLT.
Defende o mesmo entendimento quanto à pretensão de
(...)
recolhimento
40. No caso, a decisão judicial transitada em julgado reconheceu a
1779.80.2014.5.10.0006, na fase de execução, a recorrente
existência de enfermidade equiparada a acidente de trabalho e,
"comprovou o recolhimento dos depósitos de FGTS até o mês de
assim, determinou a continuação dos depósitos na conta do FGTS
maio de 2018", restando claro que "a questão relativa à obrigação
do reclamante durante o seu afastamento do trabalho.
de recolher o FGTS em razão do acidente de trabalho sofrido pelo
41. A fase de execução, a reclamada comprovou o recolhimento
reclamante já foi objeto de decisão judicial a qual estabeleceu
dos depósitos do FGTS até maio de 2018.
limites que devem ser observados sob pena de malferir o instituto
42. Ora, resta claro que a questão relativa a obrigação de recolher o
da coisa julgada" (fl. 480).
FGTS em razão do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante já
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a
foi objeto decisão judicial a qual estabeleceu limites que devem ser
existência de coisa julgada em relação aos pedidos referentes ao
observados sob pena de malferir o instituto da coisa julgada (artigo
FGTS, aos salários, 13º's salários, férias acrescidas do terço
5, inciso XXXVI da CF e 836 da CLT)."
constitucional, com a extinção do feito, sem resolução do mérito,
Não se vislumbra a existência de coisa julgada, pois os pedidos
nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
desta ação abrangem os salários e demais consectários devidos a
Pois bem.
partir da cessação do auxílio-doença.
Nos termos do artigo 337, §4º, do CPC, há coisa julgada material
Quanto ao FGTS, o termo inicial da pretensão desta lide é
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, da qual não
junho/2018 e o termo final é 26/07/2019, ou seja, período diverso do
caiba recurso.
pleito formulado na outra reclamatória.
E uma "ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a
Rejeito a preliminar."
mesma causa de pedir e o mesmo pedido", conforme disposto no
do
FGTS,
uma
vez
que
na
RT
nº
§2º do referido artigo 337 do CPC.
Em seu recurso, insiste a reclamada na ocorrência de coisa julgada.
Na presente ação, postulou o reclamante a reintegração ao
Afirma que o autor ajuizou duas ações relacionadas com a sua
emprego ou a concessão de aposentadoria, com o pagamento de
doença e a incapacidade laborativa. Esclarece que "a decisão
salários, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional a
proferida nos autos do Processo n. 1779.80.2014.5.10.0006 já
partir de 01/9/2019, bem como o pagamento do FGTS a partir de
transitada em julgado condenou a reclamada a continuar a efetuar
junho/2018 até 26/7/2019 (fls. 11/12).
os depósitos na conta vinculada do FGTS de JOÃO BATISTA DOS
Emerge claro que os pedidos formulados nas ações indicadas pela
SANTOS ANDRADE, desde a competência de janeiro/2009 e por
demandada são distintos daqueles vindicados nos presentes autos,
todo o período de afastamento do trabalho por doença profissional,
estando correto o juízo monocrático que afastou a ocorrência de
observados os reajustes gerais aplicáveis aos empregados da
coisa julgada.
reclamada, sob pena de execução e ainda, a decisão judicial
Nesse sentido, nego provimento ao recurso.
proferida nos autos do Processo n. 0131100.93.2008.5.10.0002
4. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. PARCELAS
determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor
SALARIAIS
de R$ 50.000,00 e de pensão temporária por danos materiais, no
No presente tema, assim decidiu o juízo de primeiro grau:
valor de uma remuneração mensal, desde a data do afastamento
(15/9/2008), parcelas vencidas e vincendas, devidamente
"4. DOENÇA OCUPACIONAL - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
corrigidas, até a efetiva reabilitação que ocorreu em 7/8/2012" (fls.
PREVIDENCIÁRIO - READAPTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE RECUSA
456/457).
DA EMPRESA - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO
Sustenta que o pedido contido na "inicial que busca o pagamento de
Alega o reclamante que foi afastado do trabalho em 15/09/2008 por
direitos trabalhistas (salários, 13 salários, férias acrescidas de um
causa de doença incapacitante, sendo certo que, à época, não
terço e FGTS), mesmo alcançando parcelas a partir da cessação
houve o reconhecimento pela empresa do acidente de trabalho,
do auxílio-doença não merece processamento já que a aludida
ocorrendo tal fato mediante decisão judicial. Pontua que, em outra
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