TRT10 29/10/2021 - Pág. 1721 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3340/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021
1721
reclamação trabalhista, a reclamada foi compelida a depositar as
salariais decorrentes da recusa da empregadora em aceitar o
parcelas do FGTS até maio/2018. O autor, por entender que não
retorno do reclamante ao emprego após o INSS lhe indeferir o
tinha mais capacidade laboral para retornar ao posto de trabalho,
benefício previdenciário. A conduta ilícita patronal de não permitir o
ingressou com ação previdenciária para obter sua aposentadoria,
retorno da autora ao trabalho ou mesmo de readaptá-la em função
sendo encaminhado para reabilitação perante o INSS, com o pleito
incompatível com seu estado de saúde, por não ter sido
de aposentadoria, que foi julgado improcedente.
considerada apta para o trabalho por médico da empresa, deixando-
Assevera que a reclamada não o aceitou de volta em seus quadros
a sem remuneração, mesmo tendo ciência da negativa do INSS em
e não efetuou os recolhimentos previdenciários do período, fazendo
pagar-lhe benefício previdenciário, mostra-se arbitrária e fere
com que perdesse a sua qualidade de segurado. Noticia que, além
parâmetros éticos e sociais. Ressalta-se que incumbia à
de não estar recebendo benefício previdenciário ou mesmo a
empregadora, diante da incerteza da aptidão da reclamante para o
aposentadoria, os salários deixaram de ser pagos desde quando se
regular desempenho de suas funções, realocá-la em atividades
apresentou na empresa (12/09/2016), sendo impedido de retornar
compatíveis com as suas limitações físicas, e não simplesmente
ao trabalho, mesmo com a readaptação.
recusar o seu retorno ao trabalho, deixando-a desamparada e sem
Em defesa, a reclamada sustenta que jamais se recusou a
o recebimento de remuneração, visto que, ao não fazê-lo, ainda que
reintegrar o obreiro, pelo contrário, disponibilizou-lhe nova função a
existente parecer médico, assumiu os riscos desta decisão, tendo a
ser exercida de acordo com suas limitações técnicas. Assevera que
empregada permanecido à disposição da empresa durante todo o
o autor não aceitou laborar na função de porteiro, pois sua intenção
período em que esta se recusou a reintegrá-la, nos termos do artigo
era obter a aposentadoria por invalidez.
4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR
Posta a controvérsia, analiso.
2317120145090095; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data do
De acordo com as sentenças proferidas nos autos da reclamação
Julgamento: 02/08/2017; Data da Publicação: 04/08/2017; Relator:
trabalhista n. 00131100-93.2018.5.10.0002 (id. d861423) e da ação
José Roberto Freire Pimenta).
acidentária n. 0707135-78.2018.8.07.0015 (id. 32d4bc3), foi
Tendo em vista o princípio da continuidade da relação empregatícia,
reconhecido o acidente de trabalho decorrente de doença
cabia à empregadora comprovar o abandono das atividades pelo
ocupacional, todavia, a aposentadoria por invalidez não foi
obreiro no período subsequente à cessação do auxílio-doença, ônus
concedido em virtude da perda, pelo obreiro, da qualidade de
do qual não se desincumbiu.
segurado.
Verifica-se nos autos da ação n. 2008.01.1.162711-8 que o próprio
Consta na referida ação acidentária extrato emitido pelo INSS.
autor compareceu à reclamada para entregar o ofício, diligenciando
No id. d6599e0, consta certificado de reabilitação profissional do
perante sua empregadora para viabilizar o retorno ao labor na
autor na função de porteiro.
função decorrente da readaptação.
De acordo com o ofício n. 208/VAPREVI, expedido nos autos da
A propositura, por si só, de ação posterior com o intuito de obter
ação indenizatória n. 2008.01.1.162711-8 (id. eebad89), houve a
aposentadoria por invalidez não permite concluir a automática
cessação do auxílio-doença e houve a implantação do auxílio-
cessação das atividades laborais pelo reclamante, em virtude da
acidente, ofício que foi recebido pela ré em 12/09/2016, ficando esta
necessidade de se aguardar a respectiva decisão judicial quanto ao
ciente na referida data de que o obreiro estava apto ao trabalho,
pleito formulado.
observada a readaptação para o cargo de porteiro.
Considerando que o auxílio-doença é pago mediante afastamento
Alega o obreiro que a empresa o recusou, ficando sem salário e
do trabalho, a sua cessação implica o retorno às atividades laborais,
sem benefício previdenciário.
mesmo havendo a concessão do auxílio#acidente.
Sendo o obreiro considerado apto ao trabalho, conforme decisão do
Assim, presume-se verdadeira a alegação do autor de que foi
INSS, não se mostra razoável privá-lo do exercício das atividades
recusado pela reclamada, sendo obstado a retornar ao labor,
laborais ou do percebimento de salários, ante entendimento
mormente porque a empresa recebeu o expediente de id. eebad89.
dissonante de médico do trabalho.
Pelo exposto e considerando o indeferimento da aposentadoria
Nesse sentido, é a jurisprudência do TST:
requerida pelo autor, julgo procedente o pedido de reintegração ao
"INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
emprego, no exercício da função de porteiro, decorrente da
INSS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DO
reabilitação profissional concedida pelo INSS, no prazo de 30 dias
TRABALHADOR. DEVIDOS OS SALÁRIOS RELATIVOS AO
contados do trânsito em julgado da decisão proferida neste feito.
PERÍODO DE AFASTAMENTO. Trata-se de pedido de diferenças
Por conseguinte, observados os limites dos pedidos, defiro o
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