TRT10 29/11/2021 - Pág. 914 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
ADVOGADO
914
CARLOS EDUARDO MEDEIROS
MENDES(OAB: 34243/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BROOKFIELD BRASIL PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Desembargador JOÃO AMÍLCAR
Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO
PROCESSO n.º 0003184-57.2015.5.10.0802 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª
REGIÃO
RECORRENTE: INDAIA AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MEDEIROS MENDES
RECORRENTE: BROOKFIELD BRASIL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: BRUNO MENDES LOPES
Assinado eletronicamente por: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
RECORRIDO: MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA
PAVAN - 27/11/2021 16:26:36 - 79a53bf
10ª REGIÃO
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
RECORRIDO: INDAIA AGRONEGOCIO LTDA
stView.seam?nd=21101510544407900000011931261
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MEDEIROS MENDES
Número do processo: 0003184-57.2015.5.10.0802
RECORRIDO: BROOKFIELD BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Número do documento: 21101510544407900000011931261
ADVOGADO: BRUNO MENDES LOPES
ORIGEM :2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Civil Pública - Rito Ordinário
BRASILIA/DF, 29 de novembro de 2021. GLEISSE NOBREGA
(JUIZ REINALDO MARTINI)
ALMEIDA, Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0003184-57.2015.5.10.0802
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN
RECORRENTE
INDAIA AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MEDEIROS
MENDES(OAB: 34243/GO)
RECORRENTE
Ministério Público do Trabalho
RECORRENTE
BROOKFIELD BRASIL
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
RECORRIDO
Ministério Público do Trabalho
RECORRIDO
BROOKFIELD BRASIL
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
RECORRIDO
INDAIA AGRONEGOCIO LTDA
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174809
EMENTA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS.
DEVER DE VIGILÂNCIA. A competência em razão da matéria é
estabelecida, de ordinário, pela causa de pedir e correspondente
pedido. Estando ambos situados como decorrência de relação de
emprego, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar o litígio.