TRT10 13/12/2021 - Pág. 1198 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
RECORRENTE
certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos
ordinários interposto pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial
RECORRENTE
ADVOGADO
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa
aprovada.
RECORRIDO
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2021 (data do julgamento).
RECORRIDO
ADVOGADO
1198
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
DIVINA MARQUES
NATHALIA SILVA MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 63826/DF)
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
DIVINA MARQUES
NATHALIA SILVA MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 63826/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIVINA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Assinatura
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Relator(a)
PROCESSO n.º 0000403-24.2021.5.10.0003 - RECURSO
ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA
SAMPAIO
RECORRENTE: DIVINA MARQUES
ADVOGADO: NATHALIA SILVA MELO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO
DISTRITO FEDERAL METRÔ DF
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
(JUIZ FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA)
Assinado eletronicamente por: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 11/12/2021 12:54:45 - 56cf1ab
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
EMENTA
stView.seam?nd=21071215152317600000011329149
Número do processo: 0000105-66.2020.5.10.0003
Número do documento: 21071215152317600000011329149
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. A
contestação apresentada de forma dissociada do objeto da inicial
implica em confissão ficta da Demandada, mas não impede que ela
BRASILIA/DF, 13 de dezembro de 2021. ELIDA SANTOS
CABRAL, Servidor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000403-24.2021.5.10.0003
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
discuta, em recurso, a juridicidade das razões de decidir da
sentença, desde que o debate não fuja aos limites da matéria
decidida. Além disso, as matérias de ordem pública se encontram
resguardadas do efeito preclusivo. Portanto, não há falar em
preclusão das matérias apresentadas em recurso ordinário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175508