TRT10 18/02/2022 - Pág. 652 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
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sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da
do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas
sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e
dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe
em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".
coube", o que coaduna com o art. 1.792 do Código Civil, ao dispor
Portanto, ao revés do que afirma os executados, o interregno de
que "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
dois anos fixado por lei entre a saída da sociedade e o ajuizamento
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver
do feito não foi transposto, o que autoriza a responsabilização dos
inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".
ex-sócios Felipe Viotti Ribeiro, Frederico Viotti Ribeiro, Teresa
Assim, nestes aspectos, nego provimento ao agravo de petição dos
Cristina Ribeiro e Flavia Viotti Ribeiro pelas verbas deferidas neste
executados e dou provimento ao agravo de petição do exequente
feito (6/1/2015 a 12/4/2016).
para determinar a inclusão dos ex-sócios Felipe Viotti Ribeiro,
Como visto, a contagem do prazo legal deve considerar a saída do
Frederico Viotti Ribeiro, Teresa Cristina Ribeiro e Flavia Viotti
sócio da empresa e o ajuizamento da ação trabalhista e não a data
Ribeiro no polo passivo da execução, julgando procedente o
da retirada da sociedade e a inclusão do sócio no polo passivo da
incidente de desconsideração da personalidade.
execução, como afirmam os executados.
Na mesma vertente, destaco o entendimento desta Egr. Turma
expresso no julgamento do AP 0000494-87.2016. 5.10.0004,
CONCLUSÃO
relatado pelo Exmo. Desembargador Ricardo Alencar Machado,
julgado em 4/11/2020 e publicado no DEJT em 7/11/2020, nos
seguintes termos:
Pelo exposto, conheço dos agravos de petição dos executados e do
"Esclareço que o incidente de desconsideração ajuizado em outubro
exequente, negou provimento ao recurso dos executados e dou
de 2019, como se extrai da própria nomenclatura, no caso em
provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a
exame instaurado no bojo dos autos principais, não possui
inclusão dos ex-sócios Felipe Viotti Ribeiro, Frederico Viotti Ribeiro,
subsistência própria, destacada da reclamação matriz ajuizada em
Teresa Cristina Ribeiro e Flavia Viotti Ribeiro no polo passivo da
abril de 2016, não podendo assim servir de parâmetro para
execução, julgando procedente o incidente de desconsideração da
aplicação da norma residente no art. 10-A da CLT.
personalidade.
A par disso, observando a data do ajuizamento da reclamação
Custas processuais na forma da lei.
trabalhista - 11/4/2016 - cabe ponderar sobre a possibilidade de
Por tais fundamentos,
aplicação da norma do art. 10-A consolidado. Isso porque, apenas a
partir de sua vigência - novembro de 2019 - é que passou a exigir
previsão legal do requisito de 'somente em ações ajuizadas até dois
ACÓRDÃO
anos depois de averbada a modificação do contrato', sem embargo
de existir construção jurisprudencial nessa vertente, anteriormente
ao advento da norma legal.
Assim, no caso dos autos, sem sombra de dúvidas, a lei vigente à
época dos fatos era o CCB, arts. 1.003, parágrafo único e 1.032"
(Desembargador Ricardo Alencar Machado).
No caso em análise, há de se concluir que o exequente laborou em
benefício dos ex-sócios Felipe Viotti Ribeiro, Frederico Viotti Ribeiro,
Teresa Cristina Ribeiro e Flavia Viotti Ribeiro e estes devem
ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal
responder pelas obrigações reconhecidas nestes autos ante os
Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e
termos dos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do CPC.
conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o
Especificamente em relação à questão da inclusão do espólio de
relatório, conhecer dos agravos de petição dos executados e dos
Dorival Marcelo Ribeiro, falecido em 2019 e sócio da empresa
exequentes, negar provimento ao agravo de petição dos executados
executada quando foi reconhecida a falência, destaco que a lei
e dar provimento ao agravo de petição dos exequentes. Ementa
autoriza a execução contra "o espólio, os herdeiros ou os
aprovada.
sucessores do devedor" (art. 779, II, do CPC).
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
O art. 1.997 do CPC dispõe que "O espólio responde pelas dívidas
Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente),
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