TRT10 11/03/2022 - Pág. 524 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
II - V O T O
524
2018.
Pois bem, o contrato de arrendamento não afasta o reconhecimento
da sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT,
porquanto possibilita a continuidade da atividade econômica, com a
1- ADMISSIBILIDADE
utilização das unidades produtivas e maquinários. Importante
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
mencionar que o caput do art. 448-A da CLT expressamente atribui
admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
responsabilidade da empresa sucessora, inclusive dos contratos
anteriores à sucessão. Logo, a alegação em sentido contrário da
2 - MÉRITO
Santa Izabel Alimentos Ltda não merece acolhida.
2.1- RECURSO DA RECLAMADA SANTA IZABEL ALIMENTOS
Eis alguns julgados acerca da matéria:
LTDA. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO
"RECURSO ORDINÁRIO. ARRENDAMENTO COMERCIAL.
ECONÔMICO. SUCESSÃO
SUCESSÃO TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. Sendo
O Juízo de origem reconheceu o pleito de responsabilidade solidária
incontroverso o arrendamento comercial, resta configurada a
das reclamadas, nos seguintes termos:
ocorrência de sucessão empresarial, atraindo a incidência do
regramento contido nos artigos 10 e 448 da CLT. Recurso ordinário
"RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
não provido." (Processo TRT 06: RO - 0001089-38.2017.5.06.0271,
Ressalte-se, inicialmente, que o Reclamante não pretende o
Redator: Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Data de julgamento:
reconhecimento do vínculo empregatício com todas as Reclamadas,
31/05/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/06/2018)
mas tão somente que elas sejam condenadas solidariamente, em
"ARRENDAMENTO
razão da alegação de existência de grupo econômico e, em relação
EMPREGADORES O arrendamento mercantil. Caracteriza-se como
à Reclamada SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA, por conta da
hipótese de sucessão de empregadores, porquanto possibilita a
alegação de existência de sucessão trabalhista. O fato de não
continuidade da atividade econômica e da prestação dos serviços.
existir vínculo empregatício do Reclamante com as Reclamadas,
Não havendo exceções disciplinadas nos artigos 10 e 448 da CLT,
que não a 1ª Reclamada, não exclui a possibilidade de
a sucessão alcança também os contratos findos ou em curso, não
responsabilização solidária daquelas empresas que fazem parte do
havendo necessidade de que o trabalhador tenha prestado serviços
mesmo grupo econômico assim como de eventual empresa
parta a sucessora para que esta se torne responsável pela
sucessora.
satisfação dos seus créditos trabalhistas." (Processo TRT 05: RO -
Em relação à empresa ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO
0139700-42.2008.5.05.0132, Relator: Norberto Frerich, DJ:
LTDA, foi homologado pedido de desistência, conforme já
16/03/2010, Quinta Turma).
consignado.
SUCESSAO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO
Quanto às Reclamadas BONASA ALIMENTOS S/A, BONASA
EXTINTO ANTES DA SUCESSAO. RESPONSABILIDADE DA
ALIMENTOS S/A - CNPJ: 03.573.324/0002-98, BONASA
SUCESSORA. O Regional, ultima insta#ncia apta a examinar o
ALIMENTOS S/A - CNPJ: 03.573.324/0004-50 e BONASA
contexto fatico-probatorio, entendeu configurada a sucessao
ALIMENTOS S/A - CNPJ: 03.573.324/0006-11, tratam-se de matriz
trabalhista entre as reclamadas nos termos dos artigos 10 e 448 da
e filiais, que fazem parte do conglomerado de empresas do grupo
CLT. Entender de modo diverso, como pretende a agravante,
BONASA.
esbarraria no obice contido na Sumula no 126 do TST. Ressalta-se
Já no que pertine à Reclamada SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA,
que a jurisprude#ncia desta Corte e no sentido de que a
verifica-se que esta formalizou contrato de arrendamento com a
sucessao trabalhista de empregadores traz como
BONASA, conforme demonstra o documento de págs. 496-506
conseque#ncia legal a transmissao de todas as
PDF, no qual esta transferiu para aquela algumas unidades de
responsabilidades relativas aos debitos do sucedido, ainda que
produção, incluindo edificações, máquinas e utensílios acoplados
haja debitos referentes a periodo anterior a sucessao. Assim,
aos respectivos imóveis, recebendo, por isso, o equivalente a 2,5%
ainda que o contrato de trabalho tenha sido extinto antes da
do faturamento destinado à comercialização, realizada através de
sucessao, nao ha falar em ause#ncia de responsabilidade do
seu abatedouro, considerando as saídas para o mercado interno e
sucessor pelos creditos trabalhistas postulados (precedentes).
externo (nos termo da Cláusula Segunda do citado contrato de
(Processo TST, 2a T, AIRR - 1024-30.2015.5.09.0562, Ministro Jose
arrendamento). Nota-se que o contrato foi firmado em 27 de abril de
Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179563
MERCANTIL,
SUCESSÃO
DE