TRT10 19/08/2022 - Pág. 1869 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1869
dispensar os empregados para permitir a contratação pela
dos funcionários com o pagamento da integralidade das verbas
empresa sucessora, mediante as seguintes condições:
rescisórias, ficando, todavia, desobrigada a pagar aviso prévio
I) O Termo de rescisão Contratual, no campo referente à forma
indenizado.
de rescisão, constará "sem justa causa" e deverá constar,
Por evidente, a situação dos autos não é a prevista pela
obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa
cláusula coletiva em cotejo, vez que não houve perda de posto
referência à cláusula. II) A empresa que está assumindo o
de serviço pela empregadora do autor (a reclamada) nem
contrato de prestação de serviços, admitirá o empregado da
sucessão de empresas no posto de serviço do STM, uma vez
empresa anterior e a ele concederá estabilidade no emprego de
que é fato incontroverso nos autos que a própria reclamada
90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de
permaneceu prestando serviços naquele posto, onde já
trabalho a título de experiência nesse período.
trabalhava o reclamante, para a mesma empresa, ora
III) No período da estabilidade (90 dias) a empresa que está
reclamada.
assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por
Por evidente, o fato de ter sido celebrado novo contrato de
cometimento de falta grave ou por pedido formal do
prestação de serviço com a mesma empresa (a reclamada) não
empregado.
assegura a estabilidade provisória prevista na norma coletiva
IV) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de
em exame, como pretende o autor.
serviços e, desde que o empregado seja admitido pela empresa
Assim sendo, julgo improcedente os pedidos em testilha."
sucessora, fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e
(grifos nossos)
suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista
Pois bem.
no artigo 12º da Lei 13.932/19, obrigando-se, entretanto, a pagar
Esta Turma, em situação idêntica, já apreciou a matéria em epígrafe
as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art.
por ocasião do julgamento do processo nº. 0000202-
9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40%
02.2021.5.10.0013, publicado em 21/8/2021, relatado pelo Exmo.
do FGTS devido ao empregado.
Desembargador José Leone Cordeiro Leite, cujos fundamentos
V) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão
adoto como razões de decidir, verbis:
ser quitadas até o 10º (décimo) dia após a rescisão do contrato
de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base,
"Afasto, de plano, as alegações recursais relativas à ausência
para cálculo das verbas rescisórias, é o correspondente ao do
de impugnação específica da Reclamada no tocante aos
último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das
"fundamentos e pedidos elencados na peça inicial", porquanto
parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas
a empresa Ré defendeu tese explícita acerca da
com habitualidade, na forma da lei.."
inaplicabilidade da cláusula trigésima segunda da CCT à
(grifos acrescidos)
hipótese vertente.
Extrai-se, pois, da norma coletiva acima transcrita que os
Pois bem.
sindicatos da categoria profissional e econômica em foco,
Assim dispõe a norma coletiva, na fração de interesse:
invocando a tipicidade da atividade de terceirização e a
"CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À
necessidade de assegurar para os trabalhadores maior
CONTINUIDADE
segurança no emprego, firmaram a norma coletiva retro,
Fica pactuado que às empresas que sucederem outras na
prevendo redução dos direitos rescisórios mediante cláusula
prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação
de continuidade da prestação de serviços (art. 7º , XXVI , da
pública ou novo contrato administrativo ou particular e/ou
CF/88), quando o empregador é sucedido por outra empresa,
contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os
em licitação ou contrato com a Administração Pública ou
empregados da empresa anterior, respeitando todas as
particular.
estabilidades legais, inclusive as gestantes; membros de CIPA;
Registre-se que a mencionada norma coletiva obriga a empresa
e todos os demais funcionários que na data do desligamento
sucessora a contratar os trabalhadores da empresa sucedida,
possua qualquer tipo de estabilidade legal e/ou funcional, sem
garantindo-lhes os empregos por noventa dias, ao mesmo
descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a
tempo em que obriga a empresa sucedida, que perdeu o
prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de
contrato junto a tomadora e não comprovou ter outro posto
empregados do novo contrato, obrigando as empresas que
disponível para , a dispensar seus empregados, a realocação
perderem o contrato a comunicar o fato ao sindicato laboral,
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