TRT10 26/08/2022 - Pág. 47 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3546/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria
de uma solução justa, mediante a ponderação equilibrada dos
ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do
valores jurídicos em conflito, não há como este juízo deixar de se
CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de
ater aos elementos dos autos. Conforme documento de fls. 252, o
penhora para pagamento de prestação alimentícia,
impetrante recebe pensão alimentícia de 18,43 salários mínimos de
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
seu pai.
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em
Conquanto alegue a insuficiência de tal valor para o pagamento das
conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a
despesas, não há nos autos comprovação de tal alegação, de
apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado
maneira que não se evidencia o comprometimento da subsistência
que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-
do devedor com a penhora de 10% de seus alimentos.
se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua
Nesse contexto, diante dos documentos existentes nos autos, a
origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o
solução encontrada pela autoridade dita coatora, ao fixar o bloqueio
desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos
mensal em 10% dos alimentos do impetrante para a satisfação
ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do
paulatina do crédito trabalhista, percentual este inferior ao limite de
artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de
50% previsto no art. 529, §3º, do CPC, apresenta-se justa,
efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não
equalizando os interesses da credora e do devedor, permitindo seja
aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita
resguardada a sobrevivência mútua e a dignidade de ambos.
no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da
Incólumes, pois, os princípios invocados pelo impetrante.
regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer
Diante do exposto e porque ausente a demonstração de direito
que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e
líquido e certo, denego a segurança.
proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos
trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar
3. CONCLUSÃO
que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao
Admito a ação mandamental e, no mérito, denego a segurança.
alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2,
Custas pelo Impetrante no importe de R$ 20,00, em face do valor
visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir
dado à causa (R$ 1.000,00), mas de cujo pagamento fica
nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas
dispensado por ser beneficiário da gratuidade judiciária, que ora
considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no
defiro, com base na declaração juntada às fls. 13 e no art. 99, § 3º,
inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na
do CPC.
execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser
observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará
ACÓRDÃO
limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do
Por tais fundamentos,
devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal..."
ACORDAM os Integrantes da egr. 2ª Seção Especializada do
(TST, ROMS-471-60.2017.5.05.0000, Relator Ministro Douglas
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade,
Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios
aprovar o relatório, admitir a ação mandamental e, no mérito,
Individuais, publicado em 07/12/2017)."
denegar a segurança, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora. Custas pelo Impetrante no importe de R$20,00, em face
É certo que, por um lado, não se pode deixar o credor trabalhista
do valor dado à causa (R$1.000,00), mas de cujo pagamento fica
sem a satisfação de seu crédito reconhecido judicialmente, porém,
dispensado por ser beneficiário da gratuidade judiciária, que ora
por outro, não se pode deixar o devedor desprovido dos recursos
defiro, com base na declaração juntada às fls. 13 e no art. 99, § 3º,
mínimos necessários à sua subsistência com dignidade.
do CPC. Ementa aprovada.
Ponderando de forma equilibrada tais valores, razoável se
Sala de sessões, 16 de agosto de 2022.
apresenta a conclusão de que uma parcela dos salários ou
proventos pode ser penhorada pela Justiça do Trabalho, de modo a
Desembargadora Flávia Simões Falcão
proporcionar a subsistência do credor, sem comprometer a
Relator(a)
sobrevivência do devedor.
No caso dos autos, impossível não se sensibilizar com a situação
delicada do impetrante narrada na petição inicial, todavia, na busca
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187735
BRASILIA/DF, 26 de agosto de 2022. VANIA MARIA SILVA DE
CARVALHO, Servidor de Secretaria