TRT10 26/08/2022 - Pág. 46 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3546/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
SEGURANÇA CÍVEL (120)
46
admissão e denegação da segurança (fls. 297/303).
RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
IMPETRANTE: NILSON LEONEL BARBOSA JÚNIOR
FUNDAMENTAÇÃO
ADVOGADO: CARLOS ANTONIO REIS
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DE BRASÍLIA-
1. ADMISSIBILIDADE
DF
Observados os pressupostos processuais e as condições da ação,
TERCEIRA INTERESSADA: SARAH VIEIRA DINIZ
admito o "Writ".
ADVOGADA: FABIANA VIEIRA RIBEIRO
2. MÉRITO
Conforme disposto no relatório, trata-se de mandado de segurança
EMENTA
impetrado por NILSON LEONEL BARBOSA JÚNIOR, em face de
decisão da Exma. Juíza Ananda Tostes Isoni, em exercício na 21ª
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
Vara do Trabalho de Brasília-DF que, nos autos da RT nº 0001555-
CONFIGURADO. PENHORA DE DEZ POR CENTO DE
92.2017.5.10.0021, ajuizada por SARAH VIEIRA DINIZ em seu
ALIMENTOS. ARTIGO 529, §3º, do CPC. EQUALIZAÇÃO DA
desfavor, determinou o bloqueio de seus ativos financeiros e, após
SITUAÇÃO DA CREDORA E DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA
sua insurgência, desbloqueou-os, mas determinou a penhora de
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
30% dos alimentos que recebe do pai, reduzindo, posteriormente,
esse percentual para 10%. Assevera o impetrante que é
tetraplégico, seus pais são idosos, depende 100% dos cuidadores
RELATÓRIO
para todas as suas necessidades e que a conta bloqueada serve
exclusivamente para receber a pensão alimentícia paga por seu pai,
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NILSON
cujo valor é insuficiente para as despesas fixas, quais sejam,
LEONEL BARBOSA JÚNIOR, em face de decisão da Exma. Juíza
pagamento de cuidadores e empregada doméstica, de remédios e
Ananda Tostes Isoni, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de
procedimentos imprescindíveis a sua sobrevivência. Aduz que a
Brasília-DF que, nos autos da RT nº 0001555-92.2017.5.10.0021,
manutenção da penhora afronta seus direitos fundamentais, como a
ajuizada por SARAH VIEIRA DINIZ em seu desfavor, determinou o
dignidade da pessoa humana e o direito à vida com dignidade.
bloqueio de seus ativos financeiros e, após sua insurgência,
Postulou a concessão da liminar a fim de que fosse revogada a
desbloqueou-os, mas determinou a penhora de 30% dos alimentos
decisão que determinou a penhora de 10% dos alimentos do
que recebe do pai, reduzindo, posteriormente, esse percentual para
impetrante e que fosse confirmada no mérito da presente ação.
10%. Assevera o impetrante que é tetraplégico, seus pais são
Reitero os fundamentos por mim expostos quando do exame da
idosos, depende 100% dos cuidadores para todas as suas
liminar.
necessidades e que a conta bloqueada serve exclusivamente para
A respeito da impenhorabilidade de salários, proventos de
receber a pensão alimentícia paga por seu pai, cujo valor é
aposentadoria, alimentos etc., observo que há julgados recentes do
insuficiente para as despesas fixas, quais sejam, pagamento de
TST na direção de que, tratando-se de execução de prestação
cuidadores e empregada doméstica, de remédios e procedimentos
alimentícia, qualquer que seja sua origem, será cabível a penhora
imprescindíveis à sua sobrevivência. Aduz que a manutenção da
de salário, limitado o desconto em folha de pagamento a 50%
penhora afronta seus direitos fundamentais, como a dignidade da
(cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da
pessoa humana e o direito à vida com dignidade. Postulou a
regra inserta no § 3º do art. 529 do CPC, a fim de se resguardar a
concessão da liminar a fim de que fosse revogada a decisão que
efetividade da jurisdição. E nesse sentido, a decisão atacada se
determinou a penhora de 10% dos alimentos do impetrante e que
harmoniza, razão pela qual não há falar em direito líquido e certo,
fosse confirmada no mérito da presente ação.
diante da ausência de demonstração de ilegalidade do ato judicial.
Indeferi a liminar requerida conforme decisão de fls. 278/280.
Ressalto que não há que se falar em contrariedade à OJ 153 da SDI
Informações da autoridade acoimada coatora às fls. 292/294.
-II do TST, tendo em vista que seu texto foi objeto de discussões no
Houve intimação da litisconsorte.
âmbito daquela Corte, tendo assim sido definido:
O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da lavra do
Exmo. Procurador Adélio Justino Lucas, manifestou-se pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187735
"... Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a