TRT10 15/12/2022 - Pág. 661 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
ADVOGADO: LUIS ANTONIO CAMARGO DE MELO
661
Interno desta Corte.
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ
ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA)
FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
EMENTA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
ordinário.
"RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DÉFICIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
2. MÉRITO
INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DOS
PARTICIPANTES. RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF POR ATOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DE GESTÃO NO ÂMBITO DA FUNCEF. RELAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. Demanda intentada por ex-empregados da
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por empregados da
CEF, visando ressarcimento de descontos extraordinários em suas
ativa e aposentados da CEF. Os autores narraram na inicial
complementações de aposentadoria para compensar déficit do
(emenda às fls. 573/606) que a partir do ano de 2016 passaram a
respectivo plano de benefícios, causados por alegada má gestão de
sofrer descontos em folha de pagamento sob a justificativa de
ativos da FUNCEF por dirigentes indicados pela CEF. Lide cujos
recomposição e equalização de prejuízos apurados pela Fundação
contornos não tocam à relação de emprego havida, nem à condição
dos Economiários Federais - FUNCEF. Alegaram que não deram
de empregadora da CEF, mas apenas à relação previdenciária
causa a esses prejuízos porquanto "são reflexos de atos ilícitos,
existente entre os reclamantes, o fundo de pensão e a suposta
fraudes, envolvimento em esquema de corrupção, tudo isso
responsável pelos prejuízos repassados aos beneficiários do plano
praticado por prepostos da Ré na qualidade de administradores da
previdenciário(CEF). Nesse panorama, incide a inteligência do
FUNCEF". Sustentaram que a CEF, como instituidora e
entendimento do STF segundo o qual, "A competência para o
patrocinadora da FUNCEF, é a responsável pelos atos fraudulentos
processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de
e a corrupção de seus prepostos na gestão da FUNCEF,
previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia
especialmente por possuir o comando total das decisões no fundo
do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
de pensão, sendo sua a culpa dos prejuízos suportados pelos
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar,
autores. Postularam o ressarcimento dos valores cobrados e a
na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da
imediata interrupção dos descontos.
Magna Carta".(RE nº 586.453/SE e nº 583.050/RS). Declaração de
O Magistrado de Origem declarou a incompetência desta
incompetência da Justiça do Trabalho mantida." (Ac. 1ª Turma, RO
Especializada, porquanto entendeu que a presente lide não se
n.º 0000200-05.2021.5.10.0022, Relatora Desembargadora Elaine
encontra dentro dos limites de competência conferidos pelo art. 114
Machado Vasconcelos, julgado em 30/03/2022, DEJT 21/04/2022)
da Constituição Federal, competindo à Justiça Federal do Distrito
Federal processar e julgar o feito.
Os autores recorrem pleiteando, em suma, a reforma da sentença
RELATÓRIO
para ver reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a ação.
O Exmo. Juiz Rossifran Trindade Souza, em exercício na 18ª Vara
A questão trazida a lume já foi objeto de apreciação por esta Eg.
do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 1787/1803,
Turma no julgamento do RO 0000200-05.2021.5.10.0022, em
declarou de ofício a incompetência desta Especializada para julgar
30/03/202, da lavra da Exma. Desembargadora Elaine Machado
o feito.
Vasconcelos. Por comungar do mesmo entendimento, peço vênia
Os reclamantes interpõem recurso ordinário às fls. 1838/1853.
para adotar como razões de decidir aquelas delineadas no referido
Contrarrazões às fls. 1893/1901.
julgado, verbis:
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193430
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