TRT10 03/02/2023 - Pág. 2052 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
2052
pretensão da parte que pretendia a prova. Preliminar de nulidade
acolhida. (Processo: 02270-2011-016-10-00-7 RO (Ac. 3ª Turma)
Red. Des. José Leone Cordeiro Leite. Julgado: 23/05/2012
Publicado em: 15/06/2012 no DEJT)
Portanto, considero que no caso houve cerceamento do direito de
produção de prova pela Reclamante em razão da ausência de
determinação de realização da perícia que deveria esclarecer ponto
primordial da controvérsia, razão pela qual acolho a preliminar de
nulidade no particular para que seja realizada a prova pericial
requerida, prosseguindo-se o feito a partir de então, como entender
de direito.
Por tais fundamentos,
Pelo exposto, acolho parcialmente a preliminar de nulidade
ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal
arguida pela Reclamante para determinar o retorno dos autos à
Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento:
Vara de origem para: i) reabertura da instrução processual a fim de
aprovar o relatório, conhecer dos recursos e acolher parcialmente a
que se possibilite a oitiva da Srª Cleiciane como informante e a
preliminar de nulidade arguida pela Reclamante para determinar o
oitiva do Sr. Eriqui como testemunha, facultando-se à parte
retorno dos autos à Vara de origem para: i) reabertura da instrução
contrária a produção de contraprova e ii) seja realizada a prova
processual a fim de que se possibilite a oitiva da Srª Cleiciane como
pericial médica requerida, prosseguindo-se o feito a partir de então,
informante e a oitiva do Sr. Eriqui como testemunha, facultando-se à
como entender de direito, inclusive com proferimento de nova
parte contrária a produção de contraprova e ii) seja realizada a
sentença.
prova pericial médica requerida, prosseguindo-se o feito a partir de
Prejudicados os demais temas dos recursos da Reclamante e das
então, como entender de direito, inclusive com proferimento de nova
Reclamadas.
sentença. Prejudicados os demais temas dos recursos da
Reclamante e das Reclamadas, nos termos do voto do
Desembargador Relator. Ementa aprovada.
CONCLUSÃO
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), José
Leone Cordeiro Leite e Cilene Ferreira Amaro Santos.
Diante do exposto, conheço dos recursos e acolho parcialmente
Ausentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado e
a preliminar de nulidade arguida pela Reclamante para
Brasilino Santos Ramos, ambos em gozo de férias regulamentares.
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para: i) reabertura
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador
da instrução processual a fim de que se possibilite a oitiva da Srª
Regional do Trabalho Alessandro Santos de Miranda.
Cleiciane como informante e a oitiva do Sr. Eriqui como testemunha,
Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para
facultando-se à parte contrária a produção de contraprova e ii) seja
sustentações orais por meio de videoconferência à partir do Fôro da
realizada a prova pericial médica requerida, prosseguindo-se o feito
cidade de Araguaína/TO, o advogado Luiz Fernando de Melo
a partir de então, como entender de direito, inclusive com
Almeida representando a parte Aline Kassia Soares Lima.
proferimento de nova sentença. Prejudicados os demais temas dos
Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga
recursos da Reclamante e das Reclamadas, nos termos da
Damasceno.
fundamentação.
Secretaria da 3ª Turma;
É como voto.
Brasília/DF, 01 de fevereiro de 2023 (data do julgamento).
JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Desembargador Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195926