TRT11 08/05/2017 - Pág. 627 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
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que o depoente como carpinteiro ficava embaixo da laje olhando o
intervalo intrajornada de 30 minutos previstos na CCT.
enchimento pela empresa terceirizada, pois se aparecesse um
A 1ª reclamada não compareceu em audiência ou apresentou
rompimento teria que fechar; que geralmente quem ficava todo o
defesa, pelo que foi considerada revel.
tempo na concretagem era o depoente, porque os colegas
As demais reclamadas, contestaram sua responsabilidade, bem
evangélicos iam embora mais cedo.
como as jornadas laborais descritas pelo autor.
Enquanto sua testemunha afirma que:
Considerando tratar-se de jornada extraordinária é ônus do
"que não era so o reclamante que ficavam ate 1 hora da manha;
reclamante a sua comprovação, nos termos do Art. 818 da CLT c/c
que os evangelicos não iam embora mais cedo."
Art 373 do CPC, só podendo haver inversão do ônus da prova uma
Em relação à tarefas exercidas pelo autor, relata a única
vez que o reclamante tenha comprovado ao menos que a empresa
testemunha arrolada pelo reclamante:
possuía mais de 10 empregados na época, nos termos da Súmula
"que o reclamante não desempenhou atividades de auxiliar de
338 do TST, o que não ocorreu nos presentes autos, vejamos a
rampa"
jurisprudência sobre o assunto:
Ressalto que as inconsistências permanecem por todo o
Súmula nº 338 do TST
depoimento de ambos, sendo que tais incongruências retiram o
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
valor probatório do depoimento da testemunha, tornando-o
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da
inservível como meio de prova.
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Disto se depreende que a reclamante não comprovou o exercício de
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
tarefas em acúmulo de função.
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
Dessa forma, infere-se que o autor não se desincumbiu do ônus
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
probatório que lhe pertencia, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
333, I, do CPC. Neste sentido:
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVA. Indevido o pleito
nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
referente a desvio de função ou acúmulo de funções por não ter a
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
reclamante demonstrado o exercício de tarefas próprias a funções
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
diversas daquela para a qual foi contratada. Recurso obreiro
contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
parcialmente conhecido e não provido. (TRT-10 - RO:
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
02739201210110008 DF 02739-2012-101-10-00-8 RO, Relator:
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
Desembargadora ElkeDoris Just, Data de Julgamento: 26/03/2014,
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
2ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2014 no DEJT)
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
Isso posto, julgo improcedente o pleito, bem como todos os seus
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
reflexos.
HORAS EXTRAS - PROVA TESTEMUNHAL - FATO
Horas Extras
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - Cabe ao autor provar o
Aduz o reclamante que trabalhou para a reclamada, desde a
fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor
admissão até junho de 2012, cumprindo jornada laboral de segunda
do art. 818, da CLT., c/c art. 333, inc. I, do CPC. Desincumbindo-se
à sexta, das 07:00h às 17:00h, com uma hora de intervalo, pelo que
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
requer uma hora extra 60% por semana, uma vez que teria
decisão que julgou procedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
ultrapassado a jornada de 44 horas semanais.
14ª R. - RO 0056/01 - (0036/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
Aduz ainda que a partir de julho de 2012 até a demissão teria
- DJRO 16.01.2002)
cumprido jornada de segunda à sexta, das 07:00h às 17:00h, sendo
HORAS EXTRAS - PROVA DOS AUTOS - INSUFICIÊNCIA -
que ao menos duas vezes por mês ficava das 07:00h às 01:00h,
Converge para o autor o ônus de comprovar a existência do labor
requerendo, desta forma o pagamento de 41,12 horas extras
extraordinário alegado. Constatando-se a insuficiência do universo
mensais, conforme o cálculo da petição inicial.
probante existente nos autos, mantém-se a sentença que indeferiu
Pleiteia ainda o valor de 5 horas extras a 100% por semana até
as horas extras pleiteadas. (TRT 20ª R. - RO 2372/01 - (644/02) -
junho de 2012 e 10 horas extras 100% por semana a partir de julho
Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes - J. 09.04.2002)
de 2012, considerando o trabalho aos sábados.
Ademais, pelos motivos já expostos no tópico anterior o depoimento
Por fim, pleiteia 2,5 horas extras 60% semanais face a ausência de
testemunhal foi afastado, uma vez que inservível como meio de
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