TRT11 25/07/2017 - Pág. 150 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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cálculos, observando os feriados laborados no período de 09 de
XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
dezembro de 2009 a 31 de março de 2013, conforme os cartões de
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS.
ponto carreados pela reclamada ao processo (id 6b77ab8).
INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
Pois bem.
Esta Corte já sedimentou o entendimento no sentido que os
Ao analisar a planilha de cálculo elaborada pela Contadoria (id
anuênios pagos pela Companhia Paulista de Trens Metropolitados -
f4566ce) e os cartões de ponto, verifica-se a inclusão de feriado em
CPTM não integram a base de cálculo das horas extras e do
que o autor estava de férias, como no dia 01/05/2012.
adicional noturno, uma vez que o mesmo acordo coletivo que previu
Assim, determino que sejam refeitos os cálculos para a regular
que essas parcelas não integrariam a base de cálculo das horas
apuração dos feriados laborados e não pagos.
extras e do adicional noturno também estabeleceu outras condições
Da base de cálculo das horas extras
bem mais favoráveis ao reclamante do que as previstas na
A Agravante argumentou que o Contador do Juízo, ao apresentar a
legislação ordinária. A autonomia privada coletiva resultou elevada
planilha de liquidação de sentença (id f4566ce), integrou aos
a nível constitucional pela Carta Magna de 1988 (art. 7º, inciso
cálculos das horas extras os valores pagos a título de hora noturna
XXIV), que assegura o reconhecimento das negociações coletivas,
reduzida e adicional de risco de vida.
costurando um sistema de validação e revigoramento da atuação
Aduz que essas parcelas não integram o salário base para fins de
sindical. No artigo 8º, inciso III, do mesmo Texto Constitucional, nota
horas extraordinárias, especialmente, no que diz respeito ao
-se, ainda, clara a missão do sindicato de defender os interesses
adicional de risco de vida, pois as sucessivas Convenções Coletivas
individuais e coletivos da categoria que representa. Destarte, deve-
(id's 80ff74b, b22b3b9,44d43cd, 123a601,309b914) consignam que
se prestigiar a norma coletiva que determinou que os anuênios não
o respectivo adicional não é integrado ao salário para fins de cálculo
integram a base de cálculo das demais verbas trabalhistas.
de horas extras, uma vez que o mesmo tem natureza indenizatória,
Precedentes . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS
e não salarial.
ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA
Com razão em parte.
LEGISLAÇÃO CIVIL. Ante a improcedência da ação, fica
Nos cálculos apresentados pela Contadoria (f4566ce), verifica-se
prejudicado o exame dos honorários advocatícios. (TST - RR:
que a base de cálculo utilizada foi composta dos valores pagos a
22153820115020080, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data
título de salário, adicional noturno e o adicional de risco de vida.
de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Assim, não houve integração do valor pago de hora noturna
02/10/2015) (destacamos)
reduzida.
Portanto, deve ser desconsiderado da base de cálculo das horas
Por sua vez, as normas coletivas colacionadas aos autos excluíram
extras o adicional de risco de vida, diante de sua natureza
da base de cálculo da jornada suplementar o adicional de risco de
indenizatória, conforme previsão normativa.
vida, pois instituiu natureza indenizatória à parcela (Cláusula 21ª,
Da quantidade de horas extras considerada a jornada de 12x36
parágrafo 2°, da CCT 2009/2010, por exemplo, e Cláusula 18ª,
Segundo a Agravante o reclamante laborava na jornada 12x36, ou
parágrafo 2°, da CCT 2010/2011, id's 80ff74b e b22b3b9).
seja, doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso,
Com efeito, não obstante para alguns fins a natureza dessa parcela
trabalhando no horário noturno, com entrada às 18h00 de um dia e
seja salarial, sua não integração à base de cálculo de outras
saída às 06h00 da manhã do dia seguinte.
parcelas remuneratórias é válida, haja vista o disposto no inciso
Assim, o autor não laborava 12 horas consecutivas de um mesmo
XXVI, do artigo 7º, da CF. Isso porque os instrumentos coletivos,
dia, fosse ele dia útil ou feriado, laborando sempre seis horas em
frutos de ampla negociação entre as partes envolvidas, têm força de
um dia e as outras seis horas já no dia seguinte.
lei no âmbito das categorias participantes, logo, devem ser
Portanto, entende que o pagamento de 100% de hora extra por
respeitadas. Aliás, assim entende o TST, como se observa na
labor nos feriados deve considerar, somente, as horas efetivamente
seguinte decisão:
trabalhadas dentro do dia tido como feriado, o que não acontecia
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. BASE DE CÁLCULO DAS
com as 12 horas da jornada, mas apenas por 6 horas.
HORAS EXTRAS. NÃO INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA
Sem razão.
COLETIVA. É válida a disposição contida na norma coletiva,
A jornada iniciada no feriado e encerrada em dia normal, deve ser
quanto à não integração do adicional de risco na base de
remunerada integralmente em dobro, pois o critério que determina o
cálculo das horas extras, diante da força negocial autônoma
pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados é o início
que a ela se encontra condicionada, a teor do artigo 7º, inciso
da jornada.
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