TRT11 26/07/2017 - Pág. 322 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2278/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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8º daquele artigo consolidado, uma vez que a reclamada somente
contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
pagou as verbas rescisórias da obreira em 21.06.2016, sendo que a
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
Reclamante foi afastada de suas funções laborais em 07.06.2016,
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
conforme TRCT de ID. 1866a6c, não havendo qualquer contraprova
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
neste sentido.
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, condenando a
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 1.042,46.
HORAS EXTRAS - PROVA TESTEMUNHAL - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - Cabe ao autor provar o
Diferença de Plantões
fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor
A reclamante pleiteia o pagamento das diferenças de plantões,
do art. 818, da CLT., c/c art. 333, inc. I, do CPC. Desincumbindo-se
afirmando que por muitas vezes tinha de trabalhar além da sua
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
escala sem receber por esse serviço extra.
decisão que julgou procedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
Entretanto, em seu próprio depoimento a reclamante confessa que
14ª R. - RO 0056/01 - (0036/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
quando realizava plantões extras recebia o pagamento integral, por
- DJRO 16.01.2002)
plantão, vejamos:
Entretanto, uma vez afastado o depoimento testemunhal pelos
que o turno da depoente era das 7 às 19 horas, trabalhando um dia
motivos acima expostos, não há qualquer comprovação nos autos
e folgando outro; que varias vezes chegou a trabalhar 2 dias
de que a reclamada possuía à época mais de 10 empregados, ou
seguidos, que neste caso recebia o pagamento de acordo com
mesmo de que a reclamante não gozava integralmente do intervalo
o numero de plantões; que nos primeiros 3 ou 5 meses chegou a
intrajornada.
trabalhar uma media de 20 plantoes ao mês;
Assim, a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabe,
Desta feita, julgo improcedente o pedido de diferença de plantões.
pelo que julgo improcedente o pedido.
Intervalo Intrajornada
Diferença de insalubridade
Aduz o reclamante que durante todo o contrato de trabalho não
Pleiteia a reclamante a diferença no adicional de insalubridade,
gozava integralmente do intervalo intrajornada,afirmando que fazia
informa que apesar de sempre ter laborado dentro de hospitais em
suas refeições em cerca de 20 minutos, quando era obrigada a
contato com pacientes recebia apenas 20% de insalubridade,
voltar a trabalhar.
enquanto seu direito, supostamente, seria à insalubridade em grau
Requer desta forma o pagamento de 1 hora extra por dia laborado,
máximo 40%.
com adicional de 50% relativas ao intervalo intrajornada suprimido.
A reclamante, em seu depoimento pessoal afirmou de maneira
Considerando tratar-se de jornada extraordinária é ônus do
categórica que prestava seus serviços no ambulatório de
reclamante a sua comprovação, nos termos do Art. 818 da CLT c/c
egressos, ou seja, atendia os pacientes cirúrgicos e clínicos que
Art 373 do CPC, entretanto, poderá haver inversão do ônus da
foram internados no hospital e que, após a alta hospitalar,
prova uma vez que o reclamante tenha comprovado ao menos que
necessitavam da continuidade do seu tratamento ou revisões,
a empresa possuía mais de 10 empregados na época, nos termos
alterações de dosagens, prescrições terapêuticas, entre outros
da Súmula 338 do TST, vejamos a jurisprudência sobre o assunto:
atendimentos.
Súmula nº 338 do TST
Entretanto, a norma reguladora do adicional de insalubridade
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
relativa aos agentes biológicos assim dispõe:
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art.
contato permanente com:
74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas,
de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada
bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e
Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
(carbunculose, brucelose, tuberculose);
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
- esgotos (galerias e tanques); e
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