TRT11 28/11/2017 - Pág. 260 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2362/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Novembro de 2017
260
A reclamante postulou em juízo a rescisão indireta, com a
MÉRITO
consenquente condenação da reclamada, e subsidiariamente do
Recurso do Reclamante
litisconsorte, no pagamento das verbas rescisórias, retificação da
O reclamante recorre buscando a reforma de sentença para o efeito
data de admissão na CTPS, indenização por danos morais, horas
de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando
extras e honorários advocatícios. Como causa de pedir, alegou que
a reclamada no pagamento das verbas rescisórias, além de hora
começou a laborar na reclamada em 03/08/2015, exercendo as
extra e indenização por danos morais devido ao constante atraso
funções de agente de portaria, cumprindo jornada de Segunda à
salarial.
Sexta, das 07h00min às 17h30min, com 01 hora de intervalo para
Examino.
almoço e descanso, percebendo salário mensal de R$ 880,00,
A reclamada, em que pese ter sido regularmente notificada por meio
todavia sua CTPS somente foi assinada em 06/10/2015, pelo que
de Edital (ID 6af0ee6), deixou de comparecer à audiência, não
requereu a retificação. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
compareceu à audiência designada para o dia 21.07.2016), sendo-
A reclamada, inobstante ter sido devidamente notificada através de
lhe decretada a revelia e consequente confissão ficta quanto à
Edital (ID 6af0ee6), não compareceu à audiência designada para o
matéria fática, considerando-se verídicas as informações insertas
dia 21.07.2016, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão
na prefacial (art. 844 da CLT). Inobstante, a confissão ficta imposta
quanto à matéria fática, nos termos da Súmula 74 do C. TST.
à demandada tal presunção rege-se pela relatividade de veracidade
O litisconsorte apresentou contestação ao (ID. 6e5a04a), suscitando
dos fatos alegados pelo autor, podendo ser elidida pelas demais
em preliminar sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito,
provas produzidas nos autos, notadamente a documental, tendo em
impugnou os cálculos constantes da exordial, bem como rechaçou
vista que o juiz deve julgar segundo o princípio da busca da verdade
as pretensões autorais, requerendo ao final a improcedência da
real.
reclamação.
Do período laborado - retificação da CTPS
Após regular instrução, o juízo de origem proferiu sentença,
O autor requereu a retificação da data de admissão sob o
julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente reclamatória
argumento de que começou a laborar na reclamada em 03/08/2015,
para ABSOLVER a reclamada G E C PRESTADORA DE
todavia sua CTPS somente foi assinada em 06/10/2015.
SERVIÇOS LTDA e o litisconsorte MUNICÍPIO DE MANAUS de
Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que as fls.
pagar ao reclamante SAMUEL VALÉRIO DE MELO quaisquer dos
11 (ID. 001c6ed), que a CTPS do autor de fato foi assinada em
pleitos constantes da exordial. Concedeu ao autor os benefícios da
06/10/2015. Entretanto a afirmação do reclamante de que começou
justiça gratuita. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da
seu labor em 03/08/2015, não se confirma como verdadeira, posto
ação, no importe de R$772,10, do que ficou ISENTO do
que, o próprio demandante trouxe à conferência (ID. 47503de - fls.
recolhimento, na forma da Lei.
52), GUIA DE APRESENTAÇÃO, para prestação serviço na
Prejudicada a condenação subsidiária do litisconsorte, em face da
Litisconsorte (ESCOLA MUNICIPAL MIGUEL ARRAES DE
improcedência do pleito principal (ID. 0dcb7ae).
ALENCAR), onde consta a data de 06/10/2015.
Irresignado, o reclamante apresentou recurso ordinário, no qual
Portanto, prevalecem os documentos acima referidos, como forma
renovou os pedidos consignados na peça vestibular, acrescentando
de elidir a ficta confessio, razão porque, considero como verídica,
reclamada não compareceu à audiência de instrução e julgamento,
para todos os fins de direito, a data de ingresso na reclamada para
o que lhe acarretou a declaração de revel e confessa quanto à
prestação de serviço no litisconsorte, a mesma consignada na sua
matéria de fato com esteio no art. 343, parágrafo 1º do CPC c/c
CTPS, ou seja, 06/10/2015.
Enunciado 74 do c. TST (ID. c24c8e0).
Assim sendo, nesse tópico mantenho, a improcedência do pleito de
O Litisconsorte apresentou contrarrazões (ID. cc701c9), pugnando
retificação da CTPS do reclamante, relativamente a data de
pelo desprovimento do apelo do reclamante. Ausentes pela
admissão na reclamada.
reclamada.
Das dispensa indireta - verbas rescisórias
O Douto representante do MPT, pronunciou-se pelo prosseguimento
No tocante ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho
do feito (ID. e478927).
com a consequente condenação na verbas rescisórias, assiste
É o Relatório.
razão ao reclamante, diante da revelia e a pena de confissão em
ADMISSIBILIDADE
que incorreu a reclamada, e não havendo nos autos prova pré-
Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porque
constituída em sentido contrário, reputam-se verdadeiras as
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
alegações contidas na peça de ingresso.
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