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TRT11 - 2405/2018 - Página 623

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TRT11 30/01/2018 - Pág. 623 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 30/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2405/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Janeiro de 2018

Processo Nº RTOrd-0000027-79.2015.5.11.0016
AUTOR
JAIR CASTRO DUARTE
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
CONSTRUTORA ALIANCA LTDA
ADVOGADO
Fabrizio de Souza Barbosa
Grosso(OAB: 4473/AM)
ADVOGADO
LEONARDO MARQUES BENTES DA
CUNHA(OAB: 12565/AM)
RÉU
VALCINEI DE SOUZA PEREIRA - ME

623

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA ALIANCA LTDA
- JAIR CASTRO DUARTE

Vistos, etc.
Verifico que a autora ajuizou ação que versa sobre contrato
temporário tido diretamente com o Estado do Amazonas, conforme
PODER JUDICIÁRIO

documento de id 4fdd58f.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Ocorre que já entendimento consolidado em Súmula deste Tribunal
de que a competência, para estes casos é da Justiça Comum. In

Fundamentação

verbis:
CERTIDÃO PJe-JT

SÚMULA Nº 14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E

Certifico, para os devidos fins, que a litisconsorte peticionou
informando que encontra-se em processo de recuperação.

SERVIDOR PÚBLICO. A competência para julgar demandas
envolvendo trabalhadores temporários da administração
pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
Pelo exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO, por SENTENÇA,

ROSIETE FERNANDES DE MELLO
Servidor da Justiça do Trabalho

o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I,
do CPC e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da ação de
R$63.100,21, no importe de R$1.262,00, cujo recolhimento fica

DESPACHO PJe-JT

ISENTO, face à concessão, neste ato, dos benefícios da justiça
gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT.
Exclua-se o processo de pauta.

Tendo em vista o teor da certidão supra, à Secretaria para observar
quando a execução iniciar-se contra a litisconsorte.

Notifiquem-se as partes.
ARQUIVEM-SE os autos do processo.

Assinatura
MANAUS, 30 de Janeiro de 2018

ADELSON SILVA DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Titular

Assinatura
MANAUS, 26 de Janeiro de 2018

Sentença
Processo Nº RTOrd-0000033-81.2018.5.11.0016
AUTOR
MAX MELO PINTO VIEIRA
ADVOGADO
ARON PEREIRA WHIBBE(OAB:
2202/AM)
ADVOGADO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX MELO PINTO VIEIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115019

ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000034-37.2016.5.11.0016
AUTOR
RAFAEL TAVARES DA SILVA
ADVOGADO
PAULO RICARDO DA SILVA
SANTOS(OAB: 7887/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
AVANCAR TECNOLOGIA EM
SOFTWARE LTDA

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