TRT11 30/01/2018 - Pág. 623 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2405/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Janeiro de 2018
Processo Nº RTOrd-0000027-79.2015.5.11.0016
AUTOR
JAIR CASTRO DUARTE
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
CONSTRUTORA ALIANCA LTDA
ADVOGADO
Fabrizio de Souza Barbosa
Grosso(OAB: 4473/AM)
ADVOGADO
LEONARDO MARQUES BENTES DA
CUNHA(OAB: 12565/AM)
RÉU
VALCINEI DE SOUZA PEREIRA - ME
623
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA ALIANCA LTDA
- JAIR CASTRO DUARTE
Vistos, etc.
Verifico que a autora ajuizou ação que versa sobre contrato
temporário tido diretamente com o Estado do Amazonas, conforme
PODER JUDICIÁRIO
documento de id 4fdd58f.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ocorre que já entendimento consolidado em Súmula deste Tribunal
de que a competência, para estes casos é da Justiça Comum. In
Fundamentação
verbis:
CERTIDÃO PJe-JT
SÚMULA Nº 14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E
Certifico, para os devidos fins, que a litisconsorte peticionou
informando que encontra-se em processo de recuperação.
SERVIDOR PÚBLICO. A competência para julgar demandas
envolvendo trabalhadores temporários da administração
pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
Pelo exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO, por SENTENÇA,
ROSIETE FERNANDES DE MELLO
Servidor da Justiça do Trabalho
o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I,
do CPC e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da ação de
R$63.100,21, no importe de R$1.262,00, cujo recolhimento fica
DESPACHO PJe-JT
ISENTO, face à concessão, neste ato, dos benefícios da justiça
gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT.
Exclua-se o processo de pauta.
Tendo em vista o teor da certidão supra, à Secretaria para observar
quando a execução iniciar-se contra a litisconsorte.
Notifiquem-se as partes.
ARQUIVEM-SE os autos do processo.
Assinatura
MANAUS, 30 de Janeiro de 2018
ADELSON SILVA DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Assinatura
MANAUS, 26 de Janeiro de 2018
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000033-81.2018.5.11.0016
AUTOR
MAX MELO PINTO VIEIRA
ADVOGADO
ARON PEREIRA WHIBBE(OAB:
2202/AM)
ADVOGADO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX MELO PINTO VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115019
ALEXANDRO SILVA ALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000034-37.2016.5.11.0016
AUTOR
RAFAEL TAVARES DA SILVA
ADVOGADO
PAULO RICARDO DA SILVA
SANTOS(OAB: 7887/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
AVANCAR TECNOLOGIA EM
SOFTWARE LTDA