TRT11 20/04/2018 - Pág. 634 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2458/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
ADVOGADO
respectivo pagamento, bem com a ausência do sindicato no polo
passivo da demanda, o que sequer foi especificamente impugnado
RECORRIDO
ADVOGADO
pelo reclamante nas razões recursais, mantendo-se a sentença por
suas próprias razões.
634
ALICE ALVES DE LIMA(OAB:
9744/AM)
TRANSTOL TRANSPORTES LTDA
OTACILIO NEGREIROS NETO(OAB:
4069/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Diante do conjunto fático probatório e, não tendo o reclamante se
desincumbido do ônus que lhe competia, a teor do art. 818, I, da
- ANTONILSON TAVARES MELO
- TRANSTOL TRANSPORTES LTDA
CLT e 373, I, do CPC, nego provimento ao recurso obreiro.
Item de recurso
Conclusão do recurso
PODER JUDICIÁRIO
DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no
mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença
Identificação
recorrida, nos termo da fundamentação acima epigrafada.
ACÓRDÃO
PROCESSO nº 0002604-05.2016.5.11.0013 (RO)
Cabeçalho do acórdão
RECORRENTE: ANTONILSON TAVARES MELO
Acórdão
RECORRIDO: TRANSTOL TRANSPORTES LTDA
(Sessão Ordinária do dia 12 de abril de 2018)
RELATORA: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
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Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
EMENTA
do Trabalho: Presidente - RUTH BARBOSA SAMPAIO (membro
HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DO
da 2ª Turma, convocada); Relatora - ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS
RECLAMANTE. A empresa apresentou os cartões de ponto do
BENTES; e EULAIDE MARIA VILELA LINS, Juíza Titular da 19ª
autor, bem como os respectivos contracheques. O reclamante além
Vara do Trabalho de Manaus, convocada (arts. 117 e 118 da
de não ter impugnado os controles de jornada, não produziu outras
LOMAN). Presente, ainda, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho
provas capazes a invalidar tais documentos. Enfim, o obreiro não se
da 11ª Região, MARCIUS CRUZ DA PONTE SOUZA.
desincumbiu do ônus probandi, pois a prova oral produzida nos
autos pelo autor não comprovou a existência de horas extras a
Obs.: O Exmo. Desdor. José Dantas de Góes declarou-se impedido
serem quitadas, sejam a título de jornada excessiva, supressão do
para atuar no processo.Sustentação oral pela advogada Luciana
horário intervalar, ou ainda de adicional noturno. Recurso conhecido
Almeida de Sousa.
e desprovido, nos termos da fundamentação.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
ISSO POSTO,
Ordinário, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus em
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do
que figura como recorrente ANTONILSON TAVARES MELO, e
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de
como recorrida, TRANSTOL TRANSPORTES LTDA.
votos, em conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito,
O reclamante postulou em juízo a condenação da reclamada ao
negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
pagamento de indenização estabilitária, horas extras e honorários
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
advocatícios. Requereu ainda o benefício da gratuidade judiciária.
Desembargadora Relatora.
A reclamada, por sua vez, rebateu especificadamente os pleitos
Assinatura
autorais, alegando a inexistência de nexo entre a doença e a
ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
atividade laboral e refuta a jornada laboral relatada pelo autor. Ao
Relatora
fim requereu a improcedência da ação.
VOTOS
Em razão da alegada doença ocupacional foi determinada pelo
Acórdão
Processo Nº RO-0002604-05.2016.5.11.0013
Relator
ORMY DA CONCEICAO DIAS
BENTES
RECORRENTE
ANTONILSON TAVARES MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118133
juízo, a realização de pericia técnica, cujo Laudo Pericial e anexos
da expert(ID 5594354).
Regularmente instruído o processo a MM. julgou improcedente a
ação, absolvendo a reclamada dos pedidos e valores requeridos na