TRT11 20/04/2018 - Pág. 635 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2458/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
635
inicial. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$
aos autos, tanto pelo autor quanto pela reclamada, respectivamente
78.894,53, no importe de R$1.577,89 de cujo recolhimento fica
às fls. 21/25 e 146/174, a exemplo daquele referente ao mês de
isento, na forma da lei.
março/2014 (fls. 147), que de fato constam o pagamento da verbas
O autor opôs embargos de declaração (ID. f27a87e), os quais foram
pleiteadas pelo reclamante a título de horas extras a 50%, trabalho
rejeitados pela sentença de fls. 359/360 (Fls.: 359)
no feriado (horas extras a 100%), adicional noturno e indenização
O reclamante, insatisfeito com o julgado, interpôs Recurso
do art. 71 (intervalo intrajornada), as quais confrontadas com os
Ordinário (ID. 6a39621) pugnando pela reforma da sentença, para o
controles de ponto do mesmo período (fls. 106/107), atestam a
fim de deferir os pleitos de dano moral e material, bem como o
inexistência de diferenças a pagas relativas a essa parcelas
intervalo interjornada. Por fim requereu a procedência do apelo.
declinadas na inicial.
Contrarrazões pela reclamada, vindicando o desprovimento do
Ademais, vale salientar que o autor, além de não ter impugnado os
recurso.
controles de pontos carreados aos autos pela reclamada, não
É o Relatório.
produziu prova que viesse a colocar dúvida quanto a idoneidade
ADMISSIBILIDADE
desses registros de jornada.
Conheço dos recursos e das contrarrazões porque atendidos os
Se não bastasse, sua única testemunha, Sra. LUCIENE
pressupostos de admissibilidade.
NASCIMENTO DE SOUZA, ao ser inquirida pelo magistrado,
MÉRITO
afirmou: "que nunca trabalhou junto com o reclamante no mesmo
Recurso da parte
horário mas quando terminava o seu serviço, este assumia o
De início cumpre registrar que o apelo do reclamante, corresponde
ônibus;que nunca almoçou com o reclamante; que sabe que o
unicamente ao indeferimento dos pleitos das horas extras, conforme
reclamante teve algum problema de saúde, mas não sabe o que é."
se observa de suas razões recursais, nele consignadas, sem nada
(grifei).
questionar, sequer em uma única linha, sobre a improcedência dos
Assim, a prova documental consistente dos cartões de ponto (ID.
pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Logo, a
9bea373 - Fls. 106/136) e dos recibos de pagamento (ID. 6d4952b -
análise recursal ficará restrita unicamente a matéria impugnada no
Fls. 146/174), demonstram cabalmente que as horas extras
recurso, nos termos do disposto no artigo 1.013, do novel caderno
eventualmente prestadas foram registradas e efetivamente pagas,
processual, in verbis:
bem como o adicional noturno.
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
Por outro lado, o depoimento testemunhal não trouxe quaisquer
matéria impugnada."
elementos capazes de elidir a validade dessa prova documental,
Das horas extras a 50% e 100% e adicional noturno
que atestam a inexistência de horas extraordinárias a serem
O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras a 50% e 100%,
quitadas na forma pleiteadas na inicial.
a título de jornada excessiva, horas de intervalo intrajornada e
Da análise da prova documental consistente dos cartões de ponto
trabalho nos feriados, além de adicional noturno.
(ID. 446d50f - Fls. 104/121) e dos recibos de pagamento (ID.
A reclamada impugnou tais pedidos, alegando que a jornada
e05baf5 - Fls. 123/148), constato que os mesmos condizem com a
efetivamente laborada pelo obreiro, fora aquela registrada nos
jornada indicada pela recorrida, caberia, portanto, ao autor produzir
cartões de pontos, acrescentando que as horas extras
outras provas capazes a desconstituir os registros ali constantes, o
eventualmente laboradas, a esses títulos, foram devidamente pagas
que in casu não ocorreu.
conforme demonstram os contracheques do autor.
Com base nessas premissas, nosso entendimento se coaduna com
A princípio, importa registrar que o documento idôneo a comprovar
o posicionamento do juízo de origem, tendo em vista que o autor
o controle da jornada do empregado são os cartões de ponto ou
não se desincumbiu a contento do mister que lhe cabia, pois não
outro mecanismo de controle de jornada aptos a esse tipo de
conseguiu comprovar o labor extraordinário vindicado.
aferição, conforme inteligência do § 2º do art. 74 da CLT.
A corroborar com tal decisão, colacionamos vários
O juízo singular ao apreciar a questão pontuou que "Analisando os
entendimentosjurisprudenciais atinentes a espécie:
contracheques juntados aos autos, verifica-se que neles constam
HORAS EXTRAS - FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO
diversos pagamentos de horas extras e adicional noturno,
DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA -
confirmando a tese da reclamada de que quando havia o labor, as
PEDIDO INDEFERIDO - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do
horas extras correspondentes eram pagas."
seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da
Compulsando os autos, verifico através dos contracheques trazidos
CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido
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