TRT11 04/06/2018 - Pág. 865 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
865
PODER JUDICIÁRIO
ordinário.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do
CARATER ANTECEDENTE de URGÊNCIA proposto por Francisco
dia da audiência.
Bezerra Ferreira, Ivanilton Alves Lopes e Jânio da Costa Pereira,
em face da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Coletivo Urbano, Rodoviário de Manaus e Região
Metropolitana.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 7ª
Os autores expõem, na inicial, que a diretoria do sindicato
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
reclamado, sob a presidência do Sr. Givancir de Oliveira Silva e
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
seus irmãos, Josenildo de Oliveira e Silva, Josildo de Oliveira e
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Silva e Jaildo de Oliveira e Silva, vem praticando atos que atentam
contra a legislação de greve e que vem afetando a gestão da
Manaus - AM, 4 de Junho de 2018.
entidade sindical, com constantes pagamentos de multas em razão
do descumprimento de ordens judiciais, o que vem lesando o
patrimônio do sindicato.
Relatam que atualmente o sindicato está descumprimento por mais
de 54 horas ordem liminar que determinou a aplicação de multa no
valor de R$ 200.000,00 por hora caso não cessasse o movimento
paredista.
Esclarecem que as multas aplicadas ao sindicato não recaem sobre
os dirigentes e sim sobre os trabalhadores, que não suportam mais
pagar pelos desmandos políticos e em benefício dos irmãos
DIANA SANTOS DE JESUS
Oliveiras, que utilizam o movimento grevista com viés
eminentemente político.
Alegam que o descumprimento de ordens judiciais e greves sem a
observância da Lei 7.783/89 atenta contra o dever de observar a
Servidor da Justiça do Trabalho
legislação vigente, o que estampa uma grave violação do estatuto
Decisão
da entidade sindical, sendo causa de perda de mandato da atual
Processo Nº RTAlç-0000611-71.2018.5.11.0007
AUTOR
JANIO DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO
EDINELSON ALVES DE SOUSA(OAB:
8225/AM)
AUTOR
IVANILTON ALVES LOPES
ADVOGADO
EDINELSON ALVES DE SOUSA(OAB:
8225/AM)
AUTOR
FRANCISCO BEZERRA FERREIRA
ADVOGADO
EDINELSON ALVES DE SOUSA(OAB:
8225/AM)
RÉU
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
diretoria (art. 46, 'a' e 'b').
Pugnam pela concessão de tutela cautelar para afastar a atual
diretoria e nomear os autores FRANCISCO BEZERRA FERREIRA,
na qualidade de presidente interventor, IVANILTON ALVES LOPES,
no cargo de tesoureiro e JÂNIO DA COSTA PEREIRA como
Secretário.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BEZERRA FERREIRA
- IVANILTON ALVES LOPES
- JANIO DA COSTA PEREIRA
útil do processo.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 8º, I,a liberdade de
associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a
interferência e intervenção na organização sindical. A administração
do sindicato é exercida por uma diretoria eleita pela Assembleia-
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