TRT11 10/07/2018 - Pág. 632 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
É o Relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. Pretende a
Embargante, o prequestionamento e, em última análise, a reforma
do julgado, pela via inadequada dos embargos, cuja tese, não
merece acolhimento, vez que a decisão objurgada se encontra
devidamente fundamentada, sem vícios ou omissões. Embargos
conhecidos e improvidos.
Relatório
ADMISSIBILIDADE
Vistos, relatados e discutidos presentes Embargos de Declaração
(ID. 085feb7) opostos em face do v. Acórdão (ID. 64a7192),
proferido nestes autos, em que figura como embargante ESTADO
DO AMAZONAS e como embargados VERONICA DA SILVA
PINHEIRO eTOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E
Conheço dos Embargos, manejados a tempo e modo.
ENFERMAGEM LTDA - EPP.
O Embargante, com supedâneo no art. 897-A da CLT e art. 1.022
do CPC/2015, opôs Embargos Declaratórios, alegando supostas
omissões quanto a aplicabilidade do ônus da prova prevista no art.
818 da CLT e art. 373, I do CPC/2015, bem como para o efeito
prequestionamento.
Sem a oitiva dos embargados, são os autos trazidos em mesa para
análise e decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121239
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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