TRT11 22/10/2018 - Pág. 1150 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2586/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018
1150
JUROS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A
Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal,
não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da
Lei nº 9.494 de 10/9/1997. SEGURO-DESEMPREGO.
Demonstrada a demissão sem justa causa e não havendo
PROCESSO nº 0000631-87.2017.5.11.0010 (RO)
comprovação da entrega de guias para habilitação ao segurodesemprego, presentes estão os requisitos para o deferimento
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS
do pedido. MULTA DO ART. 467, CLT. Considerando que o
litisconsorte contestou as verbas pleiteadas, não há que se
RECORRIDAS: PATRICIA SOUZA DOS SANTOS, TOTAL SAÚDE
falar em verbas incontroversas e aplicação da multa.
SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP
RESCISÃO INDIRETA. O não cumprimento das obrigações
trabalhistas configura atitude abusiva da reclamada, não tendo
RELATORA: MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES
a empregada alternativa senão requerer a rescisão do contrato
de trabalho. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. A execução
contra a Fazenda Pública de obrigação de pagar quantia certa
está sujeita a rito próprio (art. 100, CF c/c art. 910, CPC/15),
sendo indevido o pagamento no prazo de 48h. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
EMENTA
RELATÓRIO
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. A partir da
vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, foi incluído o §4º
e inciso II do art. 844 CLT, que afasta os efeitos da revelia
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
quando o litígio tratar de direitos indisponíveis.
ordinário, oriundos da 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, em
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
que são partes, como recorrente, ESTADO DO AMAZONAS e,
TOMADOR DOS SERVIÇOS. Responde o tomador dos serviços,
como recorridas, PATRICIA SOUZA DOS SANTOS, TOTAL
subsidiariamente, pela satisfação dos direitos da parte obreira,
SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP.
quando esta lhe presta serviços em processo de terceirização
de mão de obra por meio de empresa interposta que não pode
A reclamante ajuizou a presente reclamatória em 5/4/17,
arcar com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
informando que iniciou o labor em favor da reclamada em
Constatada a culpa in vigilando do ente público, este deve
25/7/14, na função de técnica de enfermagem, nas
assumir, supletivamente, os direitos trabalhistas dos
dependências do Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto. A
empregados da contratada. Aplicação das Súmulas 331, IV, V e
audiência de instrução ocorreu em 22/5/18, a sentença foi
VI, do TST e 16 do TRT/11. VERBAS RESCISÓRIAS. A
prolatada em 30/5/18 e o recurso ordinário foi interposto em
responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas
14/6/18.
rescisórias devidas à reclamante e deferidas na sentença.
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