TRT11 31/03/2020 - Pág. 144 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
144
Processo: 0000086-24.2020.5.11.0006 (Exec. Provisória)
EXEQUENTE: ROSEANE NAYARA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
EXECUTADO:LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
(autos principais0000642-60.2019.5.11.0006)
Na presente data, passou a ser proferida seguinte decisão:
I - R E L A T Ó R I O:
INTIMAÇÃO
A Executada, acima indicada, instada a se manifestar dos cálculos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
de liquidação apresentados pelo(a) autor(a), apresentou peça na
qual se insurge quanto aos cálculos apresentados pela parte
PODER JUDICIÁRIO
autora, argüindo ser incabível a execução, uma vez que pende de
JUSTIÇA DO TRABALHO
recurso interposto, pugnando pela suspensão de qualquer atoaté
que se dê o trânsito em julgado da decisão e, consequentemente,
1) Notifique-se a executada para credenciamento de funcionário
para recebimento do valor total conta judicial CEF 048465750(id
9881b0a), no prazo de 10 dias, valendo seu silêncio como renuncia
aos valores;
da existência de um título executivo.
O exequente manifestou-se em oposição à declaração da
executada, esclarecendo que o recurso ordinário, forçosamente,
somente tem efeito devolutivo, assim, para eventual efetivo
2) após credenciamento e devolução de valores, ARQUIVEM-SE os
autos em definitivo.
suspensivo, cabia à parte instigar o julgador para decretar tal efeito.
Por inexistir efeito suspensivo, e como a parte não impugnou os
MANAUS/AM, 30 de março de 2020.
cálculos, requer a homologação dos mesmos e prosseguimento da
execução.
LUCAS PASQUALI VIEIRA
É o relatório.
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000086-24.2020.5.11.0006
EXEQUENTE
ROSEANE NAYARA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
Mayka Salomão Cordeiro Viana(OAB:
6321/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE VIANA FREIRE(OAB:
9947/AM)
EXECUTADO
LBC CONSERVADORA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
LILIAN DE SOUZA ATALA(OAB:
4817/AM)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço da impugnação à execução lançada visto que a tempo e
modo.
O exequente leva à cabo a execução provisória sob esteio do
art.899 da CLT:
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas
neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Intimado(s)/Citado(s):
Conforme texto indicado, cabível a execução provisória, nos
- ROSEANE NAYARA SILVA DOS SANTOS
moldes apresentados. E com mais razão, em face de não haver
prova nestes autos de que ao Recurso Ordinário tenha se lhe
emprestado o efeito suspensivo. Como se vê a regra é o efeito
PODER JUDICIÁRIO
devolutivo. Sabe-se que a sentença condenatória, de fato, fora
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objeto de RO, porém, não consta nos autos os efeitos de
recebimento do recurso. Pela regra, tem-se apenas o efeito
devolutivo. Assim, mais uma vez, tenho como cabível a execução
INTIMAÇÃO
provisória.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Após exposição do entendimento acima, quanto aos cálculos em si
PODER JUDICIÁRIO
da liquidação da sentença ( de fls.34 e seguintes), como não foram
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objeto de impugnação, sem dúvida, tem-se como incontroversos.
Nesse caso, devem ser acolhidos, integralmente, e dou-lhes força
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE
para prosseguimento da execução, no caso, execução até eventual
LIQUIDAÇÃO
penhora de bens.
Ref.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149251