TRT11 07/12/2020 - Pág. 97 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3116/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020
97
representa uma categoria geral de servidores públicos de
havendo que se falar em omissão.
determinado município não impede a criação de sindicato específico
O sindicato réu interpôs apelo recursal em face da sentença que foi
de servidores de determinado órgão estadual, do mesmo município.
julgada totalmente improcedente.
É que o nosso ordenamento jurídico permite a criação de sindicatos
A sentença julgou totalmente improcedente o pedido da exordial,
de categoria profissional diferenciada por desmembramento de
consistente no pedido para que o sindicato réu se abstenha de
categoria, não havendo, nessa hipótese, violação ao princípio da
continuar a representatividade dos servidores do Tribunal de Contas
unicidade sindical.
do Estado do Amazonas (TCE/AM).
É o que ocorreu no caso em análise. Os servidores do Tribunal de
Assim, a sentença julgou improcedente esse pedido, autorizando
Contas do Estado do Amazonas estão representados por sindicato
que tanto o Requerente quanto o Requerido possuam as
específico, de categoria diferenciada, portanto, com relação ao
prerrogativas de representação sindical dos servidores do TCE-AM,
Sindicato réu. Enquanto o Sindicato réu representa todos os
independentemente da carta sindical, segundo decisão única e
servidores públicos do Poder Legislativo Estadual e Municipal, além
exclusiva dos trabalhadores.
dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o
Em face dessa sentença, contudo, o sindicato réu interpôs apelo
Sindicato autor representa de forma específica apenas os
recursal, o que não foi recebido por ausência de interesse recursal,
servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
já que a sentença julgou os pleitos autorais totalmente
Ora, a Constituição Federal de 1988, de forma paradoxal, garante a
improcedentes.
liberdade sindical, desde que respeitada a unicidade sindical no
Ora, a pretensão autoral não foi atendida. Não houve sucumbência
tocante à base territorial, nos termos do seu art. 8º, II.
por parte do sindicato réu que justificasse o interesse recursal.
Vale lembrar, no entanto, que a categoria diferenciada prevista no
Dito isso, verifico que não se evidencia nenhum dos vícios de
§4° do art. 511 da CLT foi recepcionada pelo modelo sindical
procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 896-A da
brasileiro. Este prevê o enquadramento sindical pela categoria
CLT. Eventual inconformismo do embargante com a decisão deverá
preponderante, mas excetua as categorias diferenciadas e as
ser manifestado mediante recurso próprio.
profissões liberais.
Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar
Nesse contexto, o Sindicato autor, como sindicato específico que
expressamente todas as teses trazidas nos recursos ou nas
representa os interesses dos servidores públicos do Tribunal de
contrarrazões, ou mesmo se reportar a todos os dispositivos legais
Contas do Estado do Amazonas, não viola a unicidade sindical.
ventilados para fins de prequestionamento (OJ 118, SDI-1/TST),
Por outro lado, também não se pode restringir a liberdade sindical
tendo apenas o dever constitucional de fundamentar sua decisão
ao ponto de autorizar a representação dos servidores públicos do
(art. 371, CPC/2015, art. 93, IX, CRFB/88 e art. 832 da CLT), o que,
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a apenas um dos
no particular, foi prontamente observado, tendo sido efetivamente
sindicatos. Nesse caso, cabe aos servidores do órgão estadual em
entregue a prestação jurisdicional, conforme se infere das razões de
comento a escolha do sindicato que melhor represente seus
decidir consignadas no acórdão fustigado.
interesses.
Vale dizer: nos termos da legislação aplicável - os arts. 897-A da
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
CLT e 1022 do CPC/2015 - os embargos de declaração têm, como
(...)".
único escopo, a harmonização interna do julgado. Desta forma, é
Consta ainda no v. acórdão de embargos declaratórios (id.
absolutamente imprópria sua utilização como veículo para suscitar
61f1a1d):
um novo pronunciamento sobre fatos, provas ou questões já
"(...) O embargante, Sindicato réu, opõe os presentes embargos
apreciadas. Resta inequívoco que, in casu, o requerente utiliza-se
declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT (Id. d751fbe), em
dos presentes embargos exatamente nesta hipótese; ou seja,
face do acórdão de Id. ecef05c, que manteve a sentença que julgou
pretende simplesmente rediscutir a matéria já apreciada e decidida.
totalmente improcedente o pedido de exordial.
Sendo assim, nada há para modificar no acórdão ora embargado.
O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no julgado
Embargos rejeitados.
ao não apreciar o seu apelo recursal, por ausência de interesse
(...)".
recursal.
Sem razão.
De acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela
O embargante, na verdade, revolve matéria já apreciada e
Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do
devidamente fundamentada no acórdão ora guerreado, não
pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160264