TRT12 06/08/2014 - Pág. 131 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1531/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Agosto de 2014
ADVOGADO
GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI(OAB: 30206)
CENTRO DE INFORMATICA E
AUTOMACAO DO ESTADO DE SC
S/A
ANDRE REISER REBELLO(OAB:
28309)
RECLAMADO
ADVOGADO
131
Prescrição total
Erige o réu a prejudicial supra, invocando a Súmula 294 do TST.
ATA DE AUDIÊNCIA
Rejeito a argüição, considerando que a presente ação tem cunho
Aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze,
indenizatório, de modo que o suposto prejuízo ocorreu até
perante a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sob a condução
dezembro de 2009, de modo que o prazo qüinqüenal foi observado
do Juiz do Trabalho Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos,
(ainda que se considere de natureza nuclear, o prazo é de cinco
realizou-se a audiência relativa à ação trabalhista em epígrafe.
anos, porque não houve ruptura contratual, não incidindo o biênio).
Às 17h35min, aberta a audiência, de ordem do Exmo. Juiz, foram
Prescrição qüinqüenal
apregoadas as partes: ausentes. Submetido o feito a julgamento, foi
Erige o réu a prejudicial em tela, enquanto a parte autora defende
proferida a seguinte:
ter havido interrupção do prazo de prescrição, com o
reconhecimento da dívida, por parte do Instituto DATUS, bem como
SENTENÇA – RITO ORDINÁRIO
o ‘saldamento’ do DATUS.
Acolho a argüição.
I – RELATÓRIO
Inicialmente, destaco que não houve reconhecimento de dívida
ALTAIR GILBERTO DE SOUZA ajuizou a presente ação trabalhista
alguma em relação à parte autora, já que os balanços do réu
em face de CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO
indicam a existência de dívida em relação ao réu e ao Instituto
ESTADO DE SANTA CATARINA – CIASC, alegando que o réu
DATUS, e não do réu para com os trabalhadores (ainda que
descumpriu diversas obrigações contratuais e legais e formulando
genericamente) – não se trata, pois, de causa de interrupção de
as pretensões delineadas na petição de ingresso. Atribuiu à causa o
prescrição (CC, art. 202, VI).
valor de R$ 36.000,00. Apresentou procuração e documentos.
O mesmo é dito em relação ao 'saldamento' – sequer foi explicado
Fracassada a tentativa conciliatória, o réu ofereceu defesa escrita,
por qual motivo constituiria uma causa de interrupção da prescrição
argüindo preliminar, prejudiciais, contestando e pugnando pela
– tanto é assim, que, se a parte autora tivesse movido a presente
rejeição dos pedidos. Apresentaram procurações e documentos,
ação em 2009 (por exemplo), não haveria impeditivo ao seu
sobre os quais a parte autora se manifestou por petição.
processamento, já que a exigibilidade das contribuições era
perfeitamente possível.
Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de
Assim, considerando a data de ajuizamento da ação, pronuncio a
conciliação.
prescrição qüinqüenal das pretensões condenatórias exigíveis até a
data de 10.02.2009 (LC 109/2001, art. 75), restando, quanto a elas,
o feito extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Oportuno reiterar que a prescrição ora pronunciada atinge a
obrigação de recolhimento das contribuições regulamentares para o
Incompetência material
plano de complementação de aposentadoria, já que o art. 75 da LC
109/2001 refere ao termo 'prestações', englobando, pois, não
Rejeito a preliminar, pois se trata de ação dirigida ao empregador,
apenas os benefícios (expressamente ressalvados no início do art.
com caráter indenizatório (por suposto ato ilícito de supressão de
75), como o dever de recolhimento das contribuições, incidentes
contribuições destinadas à complementação de aposentadoria),
sobre as parcelas integrantes do salário-de-contribuição.
estando, assim, na órbita do art. 114 da CF.
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