TRT12 06/08/2014 - Pág. 132 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1531/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Agosto de 2014
Mérito
132
entidade fechada de previdência complementar – nunca foi, embora
tenha-se tentado, por via oblíqua, fazê-lo cumprir tal função. E se
Afirma a parte autora que o réu (CIASC) não adimpliu a sua cota do
não foi, não se pode falar em patrocínio, termo tipicamente utilizado
plano de previdência complementar no período de janeiro de 2004 a
em estatutos e regulamentos de complementação de
dezembro de 2009.
aposentadoria.
Postula a 'condenação do réu ao pagamento do valor atrasado das
De outro lado, consta da ata de instituição, ainda, que o DATUS
contribuições (cota patronal), individualizados atuarialmente, o qual
teria como finalidade, além daquela tipicamente assistencial, firmar
deverá ser atualizado desde o ano de 2004 até a data de
convênios com entidades abertas de previdência complementar,
transferência para o DATUSPREV' e, alternativamente, ’o
para o fim de 'suplementar a previdência oficial em favor dos
pagamento diretamente ao autor, como forma de indenização, dos
empregados das mantenedoras' (item II do art. 2º).
valores que deveriam ter sido repassados ao Instituto Assistencial,
por força do regulamento pessoal que determinava o repasse
Analisando esses dois objetivos primordiais do Instituto DATUS,
Datus, referente ao período de janeiro de 2004 até janeiro de 2010,
fácil concluir que ele não poderia, por si só, se constituir na própria
individualizado atuarialmente, atualizado desde o ano de 2004 até
entidade de previdência – poderia, no máximo, firmar convênios
a data do pagamento, pelos mesmos índices de rentabilidade
para viabilizar a suplementação de aposentadoria, com outras
líquida obtidos nas aplicações dos recursos administrados pelo
entidades. Mesmo porque, ele não foi constituído na forma do art.
FUNDES (dados a serem segundo fornecidos pelo réu) até janeiro
34 da Lei Federal n. 6.435/77, então vigente e que regulava a
de 2010 e, a partir daí, pelos mesmos índices da rentabilidade
instituição de entidades fechadas de previdência complementar.
líquida obtida nas aplicações dos recursos da conta individualizada
do Autor no Plano CIASCPREV administrado pelo DATUSPREV,
Não foi noticiado nos autos, nem foi apresentada nenhuma
igualmente acrescidos das multas previstas nos convênios e
documentação a respeito, acerca da existência de convênios do
regulamentos e de pelos juros de Mora, devendo tudo ser apurado
DATUS com entidades de previdência complementar, de modo a
em regular liquidação de sentença.'.
conferir a roupagem de contribuições de complementação de
aposentadoria, tanto alegada pela parte vindicante.
O réu se defende, dizendo que o Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina determinou, via acórdão proferido no processo
Consta dos autos, apenas, um convênio formalizado entre o CIASC
BLA-TCO 130407/86, que o CIASC suspendesse os repasses ao
e o DATUS, para legitimar o repasse de valores referentes às
Instituto Assistencial DATUS, por falta de legislação que autorizasse
contribuições mensais do CIASC (para as prestações assistenciais
tal ato.
e de suplementação de aposentadoria) e as contribuições dos
empregados associados (marcador 11).
Rejeito os pedidos.
Aliás, referido convênio foi tido como ilegal pelo TCE/SC, o que
Faço remissão aos fundamentos de julgados que trataram de
ocasionou a suspensão dos repasses das contribuições do CIASC,
matéria idêntica, de minha lavra (embora com o INSTITUTO DATUS
no período de 2004 a 2009, até que foi instituído o DATUSPREV
como segundo réu, o que não ocorreu neste caso):
(para o qual houve aporte dos recursos existentes).
‘Inicialmente, cabe destacar que, ao contrário do que tenta fazer
crer a petição inicial, o primeiro réu (CIASC) nunca foi um
Em síntese, sobrelevo que nunca se tratou de um verdadeiro
PATROCINADOR do segundo réu (DATUS) – a respectiva ata de
plano de complementação de aposentadoria (o qual somente foi
instituição do DATUS deixa claro que ele estava sendo criado com
implementado com a instituição regular do DATUSPREV, esta sim
natureza assistencial, sendo que o primeiro réu, além de entidade
uma entidade de previdência complementar).
INSTITUIDORA, passaria a ser uma das MANTENEDORAS
(juntamente com o próprio instituto) – vide arts. 1º e 2º da ata de
Na época, houve apenas a instituição de um fundo de auxílio ao
instituição do segundo réu, datada de 21.10.1992.
desemprego (FUNDES), paralelamente a um seguro de vida em
grupo (vide requerimento de inscrição nos benefícios – marcador
Isso é importante de se destacar, porque o segundo réu não é uma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77633
09).