TRT12 03/09/2015 - Pág. 82 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1806/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Setembro de 2015
82
se tornar definitivamente exigível.
ser suprimido pelo empregador, sob pena de ofensa ao art. 468 da
Manter o valor provisório da condenação (R$ 50.000,00).
CLT.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
RELATÓRIO
Intimem-se.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de
Florianópolis/SC, sendo recorrente ALTAIR GILBERTO DE SOUZA
Relatora
e recorrido CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO
VOTOS
ESTADO DE SANTA CATARINA - CIASC.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000180-62.2014.5.12.0035
Relator
AGUEDA MARIA LAVORATO
PEREIRA
RECORRENTE
ALTAIR GILBERTO DE SOUZA
ADVOGADO
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC)
ADVOGADO
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC)
ADVOGADO
NATÁLIA CALLIARI(OAB: 29058/SC)
ADVOGADO
ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB:
7449/SC)
ADVOGADO
nilo kaway junior(OAB: 5234/SC)
ADVOGADO
GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI(OAB: 30206/SC)
RECORRIDO
CENTRO DE INFORMATICA E
AUTOMACAO DO ESTADO DE SC
S/A
ADVOGADO
ANDRE REISER REBELLO(OAB:
28309-B/SC)
ADVOGADO
ROMARIO LUIZ COAN(OAB:
13411/SC)
Contra a sentença que rejeitou os pedidos da inicial, recorre o autor
a esta Corte e pleiteia a condenação do réu ao pagamento das
contribuições referentes à cota patronal para o plano de previdência
complementar, não repassadas pelo CIASC ao Instituto DATUS, no
período de janeiro/2004 a dezembro/2009, devidamente
atualizadas, na forma de indenização.
Contrarrazões são ofertadas pelo réu.
Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho nos autos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso e das contrarrazões, por estarem atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES.
Intimado(s)/Citado(s):
COTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSTITUTO
- ALTAIR GILBERTO DE SOUZA
- CENTRO DE INFORMATICA E AUTOMACAO DO ESTADO DE
SC S/A
DATUS
A matéria em exame é conhecida, conforme revelado nos
precedentes desta Corte, não havendo motivo para ser alterada a
diretriz adotada (Ac.-1ªC RO 6643-54.2012.5.12.0014, julgado em
25-9-2013, presentes os Desembargadores Viviane Colucci,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Águeda Maria L. Pereira (Relatora) e o Juiz Convocado Roberto
Basilone Leite. No mesmo sentido: Ac-1ªC RO 1992-2009-035-12-
PROCESSO nº 0000180-62.2014.5.12.0035
00-7, Ac.-1ªC RO 3114-64.2012.5.12.0034, Ac.-1ªC RO 6646-
RECORRENTE: ALTAIR GILBERTO DE SOUZA
70.2012.5.12.0026).
RECORRIDA CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO
Também no TST as decisões tem sido favoráveis aos trabalhadores
ESTADO DE SC S/A
(AIRR 3114-64.2012.5.12.0034, julgado em 30-10-2013, Relatora
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO ÁGUEDA
Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05-11-2013:
MARIA LAVORATO PEREIRA
"CONTRIBUIÇÕES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIA. A conclusão adotada pelo Regional, de ser
CIASC. CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À COTA PATRONAL.
devido o pagamento ao segundo reclamado do valor equivalente às
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO
contribuições devidas de janeiro de 2004 a dezembro de 2009, para
REPASSADAS AO INSTITUTO DATUS. DIREITO PREVISTO EM
a formação da poupança necessária à complementação
REGULAMENTO DE PESSOAL E ACORDOS COLETIVOS.
previdenciária do reclamante, não caracteriza violação dos arts. 37,
ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO DE
caput, da CF e 53 da Lei 9.784/99, que não afastam as assertivas
ALTERAÇÃO PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. ART. 468 DA
as quais fundamentaram a decisão. Os arts. 5º, XXXVI, da CF e 468
CLT. O direito assegurado aos empregados no Regulamento de
da CLT também estão ilesos, não se podendo falar, tampouco, em
Pessoal da empresa e em sucessivos acordos coletivos de trabalho
contrariedade à Súmula 51 do TST. Agravo de instrumento
incorpora-se aos respectivos contratos de trabalho, não podendo
conhecido e não provido". No mesmo sentido: AIRR 6594-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88396
PARA
A
COMPLEMENTAÇÃO