TRT12 16/10/2015 - Pág. 345 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1835/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2015
345
Custas de R$ 50,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrada em R$ 2.500,00.
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se as partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
1Processo nº 00570-2009-063-03-00-2 - Acórdão 9ª Turma -
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Relator: Desembargador Antônio Fernando Guimarães - Publicado
JUSTIÇA DO TRABALHO
em 17-03-2010.
3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
2Processo nº 1237-26.2012.5.12.0055 - Acórdão 6ª Câmara Relatora: Desembargadora Teresa Regina Cotoski - Publicado no
AT 10212-90.2013
TRT-SC/DOE em 13-11/-014.
3ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o abandono de
No dia 02 de OUTUBRO de 2015, na sala VIRTUAL de audiências
emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30
da 3ª Vara do trabalho DE FLORIANÓPOLIS, por ordem da Ex.ma
(trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem
Juíza do Trabalho ÂNGELA MARIA KONRATH, foi realizada
justificar o motivo de não o fazer.
audiência para publicação de sentença proferida na AT 10212-
4Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.136.524/DF -
90.2013. Ausentes as partes.
Acórdão 4ª Turma - Publicado no DJe em 31-03-2011.
5Acórdão 2ª Turma - Recurso de Revista nº 99538-2006-660-09-
SENTENÇA
00.0 - Relator Ministro: Vantuil Abdala - Data de Divulgação no
DEJT: 27-03-2009.
DANIELA FERREIRA ALVES DA SILVA ajuíza, em 03/04/2013,
6FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os
ação trabalhista em face de INSTITUTO DE ESTUDOS
créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial,
AVANÇADOS - IEA. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00.
serão cor-rigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos
trabalhistas.
Relata a autora que trabalhou para a reclamada de 1999 a
7IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
18/12/2012, nas funções de revisora e tradutora, recebendo salário
NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
de R$ 4.000,00. Aponta que sua CTPS não foi anotada. Relata que
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
constituiu pessoa jurídica a mando da ré para recebimento de seus
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto
vencimentos. Descreve trabalho em horário extraordinário e com
de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
supressão do intervalo mínimo. Informa que não recebia vale
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
alimentação. Alega danos morais pela não anotação na CTPS.
Código Civil de 2002 aos juros de mora.
Pede parcelas decorrentes dos fatos narrados e indenização por
danos morais. Declara pobreza.
FLORIANOPOLIS, 15 de Outubro de 2015
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010212-90.2013.5.12.0026
RECLAMANTE
DANIELA FERREIRA ALVES DA
SILVA
ADVOGADO
CRISTIANE REGINA BARTZ(OAB:
17456/SC)
RECLAMADO
INSTITUTO DE ESTUDOS
AVANCADOS IEA
ADVOGADO
MANOELLA ROSSI KEUNECKE(OAB:
32054/SC)
ADVOGADO
JANINE GERENT MATTOS
LEHMKUHL(OAB: 23337/SC)
ADVOGADO
REJANE DA SILVA SANCHEZ(OAB:
15469/SC)
PERITO
ADRIANO GRANDI ALVES
A empregadora direta apresenta defesa escrita, arguindo
preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia. Invoca a prescrição.
No mérito, refuta os pedidos formulados, requerendo a
improcedência.
Juntados documentos. Produzida prova oral. Realizada perícia
contábil.
Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais
remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA FERREIRA ALVES DA SILVA
- INSTITUTO DE ESTUDOS AVANCADOS IEA
DECIDO:
INÉPCIA
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