TRT12 26/01/2016 - Pág. 56 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1904/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016
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usufruiu da força de trabalho despendida pela autora.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A culpa da Administração Pública (TRE-SC) ficou evidenciada pela
Requer a UNIÃO a exclusão da sua responsabilidade subsidiária,
falta de fiscalização quanto à satisfação por parte da primeira ré dos
ao argumento de que não possui culpas in eligendo ou in vigilando.
encargos trabalhistas devidos aos seus empregados.
Sustenta que eventual responsabilidade é apenas da empregadora,
Nesse caso, a sua responsabilização é medida que se impõe, nos
já que não manteve qualquer vínculo com a autora.
termos do que estabelece a Súmula nº 331, inciso IV, do TST:
Ressai da sentença recorrida:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
A União alega que não pode ser responsabilizada por não
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
caracterizada culpa. Aduz que ao atribuir responsabilidade
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
subsidiária à Administração é reconhecer, mesmo que
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, da
indiretamente, o vínculo empregatício ente o empregado e a
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que
UNIÃO.
hajam participado da relação processual e constem também do
Fruto de construção jurisprudencial, o estudo sobre
título executivo judicial.
responsabilização no direito do trabalho alcançou patamar que,
O óbice contido no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não tem
além daquelas previstas expressamente em lei, confere ao tomador
aplicação no presente caso, eis que pressupõe a contratação pelo
de serviço a obrigação de responder pelo simples inadimplemento
ente público de empresa economicamente idônea, capaz de prover
das verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora. É o que
todas as dívidas trabalhistas.
ficou consolidado na súmula 331 do TST.
A regra acima deve ser interpretada de forma sistemática com os
Observe-se que, no caso dos autos, embora a tomadora não tenha
demais dispositivos da lei, sendo certo que, para eximir-se de
contratado diretamente a Reclamante, ela é beneficiário último do
qualquer responsabilização cabia à recorrente observar os ditames
seu trabalho. E não se está falando em vínculo de emprego com
dos arts. 58, inc. III, e 67 da Lei nº 8.666/93, que lhe atribuem o
esta, nem mesmo indiretamente, pois a condenação em relação a
dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
ela é apenas subsidiária.
Como se não bastasse, estão insculpidos na Constituição da
Quanto à impossibilidade de responsabilização por conta do
República princípios outros que se encontram acima dos valores da
disposto na Lei n.º 8.666/93, esta pressupõe o regular cumprimento
ordem econômica do Estado, tais como a valorização social do
do contrato firmado pela empresa contratada, não vigorando
trabalho (arts. 1º, inc. IV, e 170, caput) e seu primado como objetivo
quando há inadimplência por parte desta das obrigações
do bem-estar e justiça sociais (art. 193, caput).
trabalhistas devidas a seus empregados, o que impõe a conclusão
A respeito da questão em tela, transcrevo, por pertinente, o seguinte
de culpa "in vigilando" pela administração pública. Mesmo que
excerto jurisprudencial:
assim não fosse, o § 6.º do art. 37 da Constituição Federal impõe a
RESPONSABILIDADE
responsabilidade objetiva por atos de seus agentes.
CONTRATADORA DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA E
Ressalte-se que a responsabilidade refere-se às parcelas
ABRANGÊNCIA. 1. O hodierno direito obreiro e empresarial
conciliadas, inclusive indenização, na medida em que a
brasileiro trilhou rápido o difundido caminho no sentido de abrigar o
responsabilidade decorre do eventual inadimplemento do
fenômeno da terceirização na prestação de serviços, donde
pagamento das verbas trabalhistas, não importando a sua natureza
decorrem enormes benefícios econômicos e de gestão produtiva às
jurídica. Exceção se faz à cláusula penal, na medida em que tal
instituições que o adotaram. Neste diapasão, insta evoluir também
decorre do descumprimento de obrigação personalíssima da
no sentido de responsabilizar sistematicamente todos os atores
empresa que realizou a conciliação.
envolvidos nesta dinâmica econômico-laboral, sob pena de se
Pelo exposto, deve a União responder subsidiariamente pelas
acentuar o díspar equilíbrio entre a produção/acumulação de capital
verbas conciliadas (item 2.2), nos termos supra expendidos.
e a contraprestação salarial. 2. No caso em exame, a
Sem razão.
responsabilidade subsidiária da recorrente decorre de sua incúria na
A autora foi contratada pela ré JR LIMPEZA E SERVIÇOS
contratação de empresa prestadora de serviços, sem a devida
ESPECIAIS LTDA - EPP, para prestar serviços como auxiliar de
solidez para arcar com todos os termos da pactuação, assim como
serviços gerais para o Tribnal Regional Eleitoral de Santa Catarina -
no seu dever de efetiva e constante fiscalização de todos os liames
TRE-SC.
que envolvem o objeto do contrato, donde se insere a observância
Logo, não há dúvida de que o ente da administração pública
do correto adimplemento das obrigações daquela para com os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92258
SUBSIDIÁRIA.
EMPRESA