TRT12 26/01/2016 - Pág. 55 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1904/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016
Acórdão
Processo Nº RO-0000417-29.2013.5.12.0004
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
JANILDE ANDRADE
ADVOGADO
GUILHERME KRIEGER(OAB:
27692/SC)
ADVOGADO
TASSO FERREIRA DA SILVA(OAB:
26827/SC)
RECORRIDO
JR LIMPEZA E SERVICOS
ESPECIAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
LAIS DE AGUIAR
BITTENCOURT(OAB: 35511/SC)
ADVOGADO
ANDRE TONY MARTINS
SOARES(OAB: 35539/SC)
ADVOGADO
ALFREDO DA SILVA JUNIOR(OAB:
13222/SC)
RECORRIDO
União (PU - 2º grau)
TERCEIRO
Ministério Público do Trabalho (2º
INTERESSADO
Grau)
55
razões recursais do ID 96ed7c9, arguindo preliminarmente sua
ilegitimidade passivaad causam e, no mérito, requer a reforma da
sentença quanto a: a) responsabilidade subsidiária; b)
inaplicabilidade da multa de 40% do FGTS à UNIÃO; c)
compensação.
Sem contrarrazões, ascendem os autos a este Tribunal.
O Ministério do Público do Trabalho, no parecer sob ID. acb2c26,
opinou pelo conhecimento e provimento do recurso da UNIÃO.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso ordinário porquanto atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- JANILDE ANDRADE
- JR LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
PRELIMINAR
ILEGITIMIDADE PASSIVA
A UNIÃO argúi sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
manteve vínculo de emprego com o autor, indispensável para
configurar o contrato de trabalho. Por isso, entende que não possui
culpas in eligendo ou in vigilando, porque não foi a empregadora do
PROCESSO nº 0000417-29.2013.5.12.0004 (RO)
demandante.
RECORRENTE: JANILDE ANDRADE
Constou na sentença recorrida:
RECORRIDO: JR LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA -
Legitimados ao processo são titulares do interesse em conflito. A
EPP, UNIÃO (PU - PSU/JOINVILLE)
legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na
RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NARBAL
pretensão; a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste
ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
à pretensão. É o que se chama de pertinência subjetiva da ação.
TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Assim, rejeito a arguição formulada de ilegitimidade passiva, já que
DIRETA FEDERAL (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
a Segunda Reclamada foi indicada para figurar no passivo da ação
SANTA CATARINA). SÚMULA Nº 331/TST. Mesmo em se tratando
na condição de responsável subsidiária.
de terceirização lícita, a Administração Pública Direta Federal é
Sem razão.
subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações
A legitimidade para a causa compõe-se na pertinência subjetiva da
trabalhistas da prestadora de serviços (item IV da Súmula nº
ação: de um lado, aquele que afirma ser o titular do interesse posto
331/TST).
em juízo (legitimidade ativa - autor); do outro, aquele em face de
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
quem esse interesse é manifestado (legitimidade passiva - réu).
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
Como, no caso sob exame, a autora relatou que foi contratada pela
sendo recorrente UNIÃO e recorridas 1. JANILDE ANDRADE e 2.
JOR LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., para prestar
JR LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. - EPP.
serviços para a UNIÃO, indicada como tomadora dos serviços e
Na audiência inicial (id 450150) foi entabulada conciliação entre a
devedora subsidiária, na relação jurídica material, não há razão
autora e a primeira ré (JR LIMPEZA), ficando pendente o
para falar em ilegitimidade para a causa.
prosseguimento do feito apenas quanto à responsabilidade
Em relação à responsabilidade subsidiária invocada em sede de
subsidiária da UNIÃO, limitada às verbas discriminadas no acordo
preliminar, como diz respeito ao mérito da questão, como tal será
(sentença de ID 8706f63 - p. 2).
oportunamente apreciada.
O acordo não foi cumprido e se prosseguiu com a responsabilização
Rejeito a preliminar.
da UNIÃO pelo pagamento das verbas abrangidas pela conciliação.
Da sentença do ID 8706f63, recorre ordinariamente a UNIÃO, pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92258
MÉRITO