TRT12 12/02/2016 - Pág. 396 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1916/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2016
CONCLUSÃO:
396
LAGES GARDEN SHOPPING interpôs Embargos de Declaração
afirmando que ocorreu omissão na sentença embargada quanto à
Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, JULGO
incidência da OJ 191 da SDI1 do TST.
PROCEDENTES os Embargos Declaratórios para, nos termos da
fundamentação, que integra este dispositivo e o da sentença
Tempestivos, vieram-me os autos conclusos para decisão.
embargada independentemente de transcrição, afastar a incidência
da OJ 191 do TST.
É o relatório.
Intimem-se as partes.
FUNDAMENTAÇÃO:
Com razão a embargante, pelo que sano a omissão para consignar
que, apesar de entendimentos divergentes, inclusive com os termos
da OJ 191 do TST, posiciono-me no sentido de reconhecer a
INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA E SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
responsabilidade subsidiária na hipótese.
E o faço pelos seguintes motivos.
O reclamante prestou serviços na obra executada pela reclamada e
LAGES, 11 de Fevereiro de 2016
contratada pela litisconsorte ora embargante. O serviço foi
Intimação
realizado, incorporando-se o labor do reclamante ao patrimônio da
Processo Nº RTOrd-0000039-93.2015.5.12.0007
RECLAMANTE
NEIL FELIPPE ANTUNES PEREIRA
ADVOGADO
LUANA APARECIDA BOUFLEUR
LINS(OAB: 21067/SC)
ADVOGADO
JACKSON SILVA LINS(OAB:
15867/SC)
ADVOGADO
HEVERTON DA SILVA LINS(OAB:
17463/SC)
RECLAMADO
DICAR MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA - ME
ADVOGADO
BEATRIZ DA SILVA NUNES(OAB:
14043/SC)
RECLAMADO
LAGES GARDEN SHOPPING
ADVOGADO
JOSE VICTOR PORCARO
RIBEIRO(OAB: 151051/MG)
ADVOGADO
BRUNA TRINDADE PEREIRA
PROVESI(OAB: 31412/SC)
ADVOGADO
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
RECLAMADO
PERUZZO & CIA LTDA
ADVOGADO
JEFERSON RODRIGO DE
OLIVEIRA(OAB: 13645/SC)
RECLAMADO
BLUMETAL AR CONDICIONADO
LTDA. - EPP
ADVOGADO
FELIPE BRAGANTINO(OAB:
8966/SC)
ADVOGADO
FABIANO EDUARDO
PAMPLONA(OAB: 9786/SC)
litisconsorte.
Por isso, embora legítima e legal a contratação da prestação de
serviços, persiste, in casu, a responsabilidade subsidiária do dono
da obra, quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela
empreiteira, ou subempreiteira, caso seja revelada a sua
incapacidade de satisfazer economicamente as obrigações
trabalhistas assumidas frente ao demandante, como risco do
empreendimento.
Quanto ao tema em debate, comungo com a jurisprudência abaixo
transcrita:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL DONO DA OBRA - A jurisprudência iterativa deste Regional
reconhece a responsabilidade subsidiária do dono da obra de
construção civil, pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro sem
idoneidade financeira, perante os trabalhadores pelo mesmo
arregimentados, ainda que a dona da obra não seja uma empresa
construtora ou incorporadora, diante da aplicação da teoria do risco,
entendendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 191, da SDI
1 do C. TST." (TRT 8.ª R. - RO 0340/2003 - 2.ª T. - Relatora Juíza
Intimado(s)/Citado(s):
- DICAR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
Elizabeth Fátima Martins Newman - J. 14.05.2003).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - Entende
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
este Relator que o dono da obra, ao contratar empreiteiro inidôneo,
concorre com os riscos do empreendimento, devendo responder
pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Tratando-se de
RELATÓRIO:
responsabilidade objetiva, a condição de dono da obra não obsta a
aplicação do Enunciado 331, item IV do C. TST." (TRT 4.ª R. - RO
00013.018/01-9 - 3.ª T. - Rel. Juiz Conv. Ricardo Carvalho Fraga - J.
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