TRT12 14/04/2016 - Pág. 446 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1957/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(IPCA-E).
LÍLIA LEONOR ABREU
Inexiste a omissão apontada.
Relatora
Acórdão
Com efeito, por meio do acórdão ora embargado foi reformada a
sentença de improcedência dos pleitos e determinada, relativamente à correção monetária, a observância da Súmula n. 381 do
TST. Esse verbete trata apenas do termo inicial da corre-ção
monetária, de modo que não houve manifestação desta Câma-ra a
respeito do índice a ser observado a esse título, até mesmo porque
o recurso ordinário não veiculou essa matéria.
Saliento que o não acolhimento dos embargos declaratórios nesse
aspecto não obsta a discussão do tema por ocasião dos cálculos de
liquidação.
Rejeito a arguição, pois.
EMBARGOS DOS RÉUS
1 - OMISSÃO. DIAS EFETIVAMENTE LABORADOS. HORAS
EXTRAS
De fato, há omissão relativamente ao pleito de limitação do
446
Processo Nº RO-0010700-43.2013.5.12.0059
Relator
LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE
PAULO HENRIQUE DE SOUSA
ADVOGADO
LEANDRO BERNARDINO
RACHADEL(OAB: 15781/SC)
ADVOGADO
ALINY FELISBINO(OAB: 33779/SC)
RECORRENTE
VICTORIA REPRESENTACAO
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
PRISCILA LEITE ALVES PINTO(OAB:
12203/SC)
RECORRIDO
SUPER VALE INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO
PAULO HENRIQUE DE SOUSA
ADVOGADO
ALINY FELISBINO(OAB: 33779/SC)
ADVOGADO
LEANDRO BERNARDINO
RACHADEL(OAB: 15781/SC)
RECORRIDO
VICTORIA REPRESENTACAO
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
PRISCILA LEITE ALVES PINTO(OAB:
12203/SC)
RECORRIDO
SC FOODS S/A
pagamento das horas extras aos dias efetivamente laborados,
Intimado(s)/Citado(s):
sendo excluídos os dias de férias e licenças, a serem comprovados
- PAULO HENRIQUE DE SOUSA
- SC FOODS S/A
- SUPER VALE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
- VICTORIA REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA
na fase de execução.
Acolho os embargos, nesses termos.
2 - OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS JÁ
RECEBIDAS
Contrariamente ao que alegam os embargantes, há determinação
expressa no acórdão acerca da dedução dos valores pagos a tí-tulo
PODER JUDICIÁRIO
de horas extras (fl. 832), de modo que não há falar em omissão a
JUSTIÇA DO TRABALHO
esse respeito.
Rejeito, pois, a arguição.
PROCESSO nº 0010700-43.2013.5.12.0059 (RO)
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de março
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE SOUSA, VICTORIA
de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho
REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Teresa Regina Cotosky, a Desembargadora do Trabalho Lília
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA, VICTORIA
Leonor Abreu e a Juíza do Trabalho Convocada Mirna Uliano
REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SC
Bertoldi. Presente o Dr. Alexandre Medeiros da F. Freitas,
FOODS S/A, SUPER VALE INDUSTRIA E COMERCIO DE
Procurador Regional do Trabalho.
ALIMENTOS LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
LEONOR ABREU
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELAS PARTES; por
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO
PREVALÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE
AUTOR para, conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar a
N. 4 DO STF. Em consonância com o entendimento atual da
utilização do divisor 150 no cálculo do valor-hora; sem divergência,
jurisprudência do TST ante os termos da Súmula Vinculante n.4 do
ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO RÉU para,
STF, até a edição de nova norma estabelecendo outro critério para
suprindo a omissão, determinar que a condenação ao pagamento
o cálculo do adicional de insalubridade, prevalece o salário mínimo
de horas extras seja limitada aos dias efetivamente laborados,
como indexador de sua base de cálculo, mesmo nos casos em que
sendo excluídos os dias de férias e licenças, a serem comprovados
haja, para a categoria, piso salarial. Exceção ocorre apenas quando
na fase de execução.
o instrumento coletivo, a sentença normativa ou a lei vincule
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