TRT12 02/05/2016 - Pág. 108 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1968/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2016
108
subordinada à conveniência das partes envolvidas. O ponto crucial
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
da questão está em constatar se a reformulação no Plano de
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
Cargos e Salários da EMBRAPA, com novas tabelas salariais,
PROVIMENTO.
importou em alteração lesiva aos trabalhadores, vez que o jus
Custas inalteradas.
variandi exercido pelo empregador não pode implicar em prejuízo
Intimem-se.
direto ou indireto aos seus empregados, conforme preceitua o art.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de abril
468 da CLT. Na hipótese, restou consignado pelo Regional a
de 2016, sob a Presidência do Desembargador Roberto Luiz
inexistência de prejuízo pecuniário ao reclamante, uma vez que
Guglielmetto, os Desembargadores Gilmar Cavalieri e Amarildo
a nova tabela não representou redução salarial, mas ao
Carlos de Lima. Presente a Procuradora do Trabalho Cinara Sales
contrário, o obreiro obteve aumento de salário. O fundamento
Graeff.
do Regional para reconhecer o pleito obreiro foi o de que a
redução do nível de referência OA5 para OA2, em face do novo
GILMAR CAVALIERI
enquadramento de níveis da carreira, operado pela tabela
Relator
Acórdão
implementada pelo Plano de Cargos da Embrapa, representaria
supressão de referências conquistadas pelo empregado ao
longo do contrato de trabalho, o que representaria prejuízo às
suas progressões. Tal fundamento, ao que tudo indica, é
equivocado, uma vez que, extinta a tabela de cargos e níveis
anterior, e mantido o padrão remuneratório (com acréscimo
salarial, inclusive), não há nenhum prejuízo real ao trabalhador.
Nesse contexto, a pretensão do reclamante, de adoção de
referência da antiga tabela com o salário previsto na nova
tabela, encontra óbice intransponível na teoria do
conglobamento e na Súmula nº 51, II, do TST, vez que não se
pode escolher de normas distintas o que melhor atende ao
Processo Nº RO-0000792-29.2015.5.12.0014
Relator
GILMAR CAVALIERI
RECORRENTE
VOLNEI RAIMUNDO PINHO
ADVOGADO
ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB:
7449/SC)
ADVOGADO
JULIA MOREIRA SCHWANTES
ZAVARIZE(OAB: 25659/SC)
ADVOGADO
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC)
ADVOGADO
nilo kaway junior(OAB: 5234/SC)
ADVOGADO
GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI(OAB: 30206/SC)
ADVOGADO
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC)
RECORRIDO
BANCO REGIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO
SUL
ADVOGADO
SAULO YASSUMASSA ITO(OAB:
16294/SC)
beneficiário, criando uma terceira norma, ultra benéfica.
Precedentes desta Corte Superior. Ofensa ao art. 468 da CLT
Intimado(s)/Citado(s):
verificada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
- BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO
SUL
- VOLNEI RAIMUNDO PINHO
1449001220095010001, Relator: Emmanoel Pereira, Data de
Julgamento: 27/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
05/06/2015)" (grifei).
PODER JUDICIÁRIO
Dessa forma, restam afastadas as alegações violação ao princípio
JUSTIÇA DO TRABALHO
da legalidade, bem como a de vulneração ao art. 468, da CLT, visto
que o acordo coletivo não alterou o salário para prejudicar o
PROCESSO nº 0000792-29.2015.5.12.0014 (RO)
recorrente, mas sim para beneficiá-lo. Ademais, não há falar em
RECORRENTE: VOLNEI RAIMUNDO PINHO
direito adquirido, quando o recorrente optou pelo PCS atual, dada
RECORRIDO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
as nítidas vantagens do mesmo, nos termos da Súmula nº 51, II, do
EXTREMO SUL
TST, em aplicação à teoria do conglobamento. Não suficiente, o
RELATOR:GILMAR CAVALIERI
recorrente em nenhum momento demonstrou ter havido o dito
tratamento discriminatório, tampouco a afronta à dignidade da
EMENTA
pessoa humana ou ao retrocesso nas relações de trabalho.
DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEFERIMENTO. Não provado o
Assim, sob todos os aspectos deve ser mantida a sentença, pelo
direito às diferenças salariais pretendidas, não há falar em reforma
que, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.
do julgado que rejeito o pedido.
RELATÓRIO
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95125
Irresignado com o teor da sentença que rejeitou o pedido de