TRT12 30/06/2016 - Pág. 367 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2011/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2016
TST entenderam pela improcedência das diferenças salariais
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coletiva.
pretendidas. Cito novamente acórdão do TST proferido na ação
coletiva, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
Por todas as razões indicadas acima, rejeito o pedido de aplicação
dos índices de reajustes salariais previstos na Resolução
"Conforme consignou o Tribunal Regional, o Juízo de primeiro grau
2.151/2008 e de pagamento das diferenças salariais decorrentes.
assentou que "os regulamentos do réu (RP I e RP II) não violam os
princípios da igualdade e da proporcionalidade, visto que não há
5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
identidade de funções, de requisitos ou de atribuições em cada
cargo previsto nos respectivos regulamentos"(grifo nosso).
Sem condenação não cabe falar em honorários, e assim rejeito o
pedido.
Verifica-se do trecho transcrito que a alegação do sindicato de os
trabalhadores exercerem as mesmas atribuições e
responsabilidades não restou demonstrada nas instâncias
III
ordinárias. Entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula 126
CONCLUSÃO:
do TST.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos feitos por LUIZ CARLOS
Ademais, a Corte de origem registrou que o RPI, possui benefícios
VIEIRA contra BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
não constantes do RPII, como promoção por merecimento e
EXTREMO SUL.
adicional por tempo de serviço, e que não há comprovação de
prejuízos pecuniários em comparação com a nova tabela salarial, o
A justiça gratuita já foi deferida ao autor.
que impede o deferimento das diferenças pleiteadas pelo Sindicato.
As custas deveriam ser pagas pelo autor, no importe de
Assentou que "embora o piso salarial dos empregados do RP I no
R$1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa, mas fica
início de carreira seja menor que os do início de carreira dos
dispensado de seu pagamento por ser beneficiário da justiça
empregados do RPII (Resolução n° 1954/2011), a partir do nível 9,
gratuita.
comparando as tabelas salariais dos dois regulamentos, o pessoal
do RP I já recebe valor bem superior ao pessoal regulamentado
Intimem-se as partes.
pelo RP II, e que, com o novo RP-II (da Resolução n° 2151/08), o
pessoal do RP-I passa a receber salário bem superior ao recebido
São José, 29 de junho de 2016.
pelo pessoal do RP-II quando alcançam o nível 21 da carreira,
terminando a carreira com uma diferença de quase R$3.000,00 (três
FABIO AUGUSTO DADALT
mil reais) em favor do pessoal do RP-I".
Desse modo, não vislumbro, portanto, disparidade de tratamento
Juiz do Trabalho
FLORIANOPOLIS, 29 de Junho de 2016
em detrimento dos empregados regidos pelo RPI.
FABIO AUGUSTO DADALT
Além do exposto, a teoria do conglobamento, inserta no item II da
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Súmula 51 do TST, impede que as supostas vantagens do RPII
sejam acumuladas com as vantagens do contidas no RPI.[...]" (TST,
AIRR-4272-85.2011.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde
Miranda Arantes, publicado no DEJT em 23-10-2015)
Também a Sentença de Conhecimento juntada pelo autor com a
Inicial, que acolhera pedidos semelhantes aos seus, foi
posteriormente reformada por nosso Tribunal, que adotou como
razão de decidir os fundamentos postos no julgamento da ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97068
Processo Nº RTOrd-0000672-88.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
ADRIANO DE SOUZA GOMES
ADVOGADO
LEONARDO VIEIRA DE AVILA(OAB:
27123/SC)
RECLAMADO
LOTUS SEGURANCA PRIVADA LTDA
- ME
ADVOGADO
GUILHERME DE OLIVEIRA
MATOS(OAB: 29216/SC)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
CATIA CASSANIGA(OAB: 16199/SC)
Intimado(s)/Citado(s):