TRT12 05/07/2016 - Pág. 63 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2014/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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Se a recorrente segue os padrões de qualidade internacionais e
Nego provimento ao recurso no tópico.
prima por disponibilizar um ambiente de trabalho salubre a seus
3.3 - HORAS EXTRAS E INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO
empregados, como afirma, deveria observar também o disposto no
DE UNIFORME
item 6.6.1, alínea 'h' da NR-6 da Portaria 3.214/78, não se
O pedido não é razoável.
prestando a substituir essa obrigação a mera juntada de notas
Comungo do entendimento a quo, de que as luvas e meias não
fiscais de compra de EPIs ou mesmo tergiversar sobre o uso e
requerem uma lavagem especial, tampouco ocuparia tempo extra
cuidados que o trabalhador deve ter com os EPIs.
da autora, vez que pode ser lavado com as demais roupas da
Mantenho a sentença ante o exposto e pelos seus próprios
trabalhadora, pois é de seu uso exclusivo.
fundamentos, com os quais, comungo inteiramente.
Ademais, não há qualquer prova ou parâmetro aceitável quanto ao
2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
tempo e custo gastos com a lavagem de meias e luvas.
Pede a recorrente a exclusão da sua condenação em honorários
Nego provimento.
advocatícios.
Sem razão.
[1] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no
A autora juntou credencial sindical e declaração de hipossuficiência,
direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2005. p. 199.
satisfazendo assim os requisitos legais.
[2] Ac-1ªC RO 906-2008-020-12-00-9, julgado em 05-5-2010,
Nego provimento.
presentes os Exmos. Juízes Jorge Luiz Volpato, Águeda Maria L.
3 - RECURSO DA AUTORA
Pereira e Viviane Colucci (Relatora).
3.1 - DANOS MATÉRIAS (PENSÃO E DESPESAS MÉDICAS).
Ac-1ªC RO 162-2008-012-12-85-0, julgado em 02-02-2011,
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
presentes os Exmos. Juízes Águeda Maria L. Pereira (Relatora),
Pede a autora a condenação da reclamada em Danos Materiais
Viviane Colucci e Roberto Basilone Leite.
(pensão e despesas médicas).
Ac.-1ªC RO 1192-2008-012-12-00-1, julgado em 20-10-2010,
Inicialmente, convém lembrar que o art. 950 do Código Civil prevê o
presentes os Exmos. Juízes Jorge Luiz Volpato, Águeda Maria L.
pagamento da pensão correspondente ao valor do trabalho para o
Pereira (Relatora) e Hélio Bastida Lopes.
qual o lesado se tenha inabilitado ou da correspondente
Ac.-1ªC RO 929-2009-020-12-00-4, julgado em 05-10-2010,
depreciação desse trabalho, ainda que a redução ou ausência da
presentes os Exmos. Juízes Jorge Luiz Volpato (Relator), Águeda
capacidade laborativa seja temporária.
Maria L. Pereira e Hélio Bastida Lopes.
No entanto, o laudo pericial informa que não há incapacidade
Ac.-1ªC RO 1028-2009-012-12-00-5, julgado em 21-9-2010,
laboral e que a autora não esteve em benefício previdenciário.
presentes os Exmos. Juízes Jorge Luiz Volpato (Relator), Águeda
Nesse sentido, não há o que deferir. Também não há falar em
Maria L. Pereira e Hélio Bastida Lopes.
estabilidade provisória, por não haver incapacidade, sequer o
Ac.-1ªC RO 293-2007-012-12-00-4, julgado em 31-8-2010,
afastamento do trabalho superior a 15 dias.
presentes os Exmos. Juízes Jorge Luiz Volpato, Águeda Maria L.
Por fim, não há nos autos comprovantes de despesas a serem
Pereira (Relatora) e Viviane Colucci.
ressarcidos.
Ac.-1ªC RO 43-2008-012-12-00-5, julgado em 21-7-2010, presentes
Assim, repito, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial,
os Exmos. Juízes Jorge Luiz Volpato, Águeda Maria L. Pereira
impossível não acatar conclusão técnica quando não existir vícios
(Relatora) e Viviane Colucci.
no parecer ou outras provas capazes de desconstitui-lo.
Ac.-1ªC RO 8-2011-012-12-00-1, julgado em 13-6-2012, presentes
Nego provimento.
os Desembargadores Viviane Colucci, Águeda Maria L. Pereira
3.2 - DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO AO USO DO
(Relatora )e Jorge Luiz Volpato.
BANHEIRO
[3] In Dano Moral Indenizável. 2 ed. São Paulo: Lejus, 1999. p.96.
Insurge-se a reclamante contra o indeferimento da indenização por
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de junho
danos morais, por restrição ao uso do banheiro.
de 2016, sob a Presidência do Desembargador Jorge Luiz Volpato,
A reclamada nega a restrição.
as Desembargadoras Águeda Maria L. Pereira, em férias, e Viviane
A insurgência não merece acolhimento. Não há qualquer prova
Colucci. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra.Sílvia
sofre o fato alegado, ônus que cabia à autora.
Maria Zimmermann.
Assim, não demonstrando a autora a restrição alegada, não há o
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
que deferir.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97228