TRT12 06/10/2016 - Pág. 1027 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2080/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016
1027
intrajornada não pode ser admitida quando o empregado estiver
Nesta data, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de
submetido a regime habitual de trabalho suplementar. Inteligência
Jaraguá do Sul, SC, presente o Excelentíssimo Juiz FERNANDO
do art. 71, § 3º, da CLT.Imagem do Documento - Juíza Gisele P.
LUIZ DE SOUZA ERZINGER, foram apregoadas as partes
Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 03-06-2015
MARCOS ROBERTO BENEDITO, embargante, e MANNES LTDA,
embargado, para verem publicada a sentença de embargos
Ementa: REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS
declaratórios que segue em inteiro teor.
EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. A redução do intervalo intrajornada
para 30 minutos deve atender os requisitos previstos no art. 71, §3º
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
da CLT, ou seja, os empregados não podem se submeter a regime
de trabalho prorrogado e o estabelecimento do empregador deve
MARCOS ROBERTO BENEDITO, opõe EMBARGOS DE
atender as exigências concernentes à organização dos refeitórios e
DECLARAÇÃO sob Id 3df2909, alegando omissão/contradição na
demais normas regulamentadoras de segurança e saúde do
decisão Id b2743c1.
trabalho.Imagem do Documento - Juiz Nivaldo Stankiewicz -
Os embargos foram ajuizados tempestivamente.
Publicado no TRTSC/DOE em 17-09-2014
É o relatório.
DECIDO.
E, foi o que se verificou no caso dos autos, em que, inclusive, foi
invalidado o acordo de compensação de jornada pactuado, face
Com razão o(a) embargante.
restar evidenciado a prestação de labor extraordinário de forma
De fato, conquanto o consignado na decisão, que refletia meu
habitual. Desta feita, revendo o decidido, não há como dar validade
entendimento à época, é certo que a jurisprudência vem, na sua
às Portarias do MTE apresentadas pelo réu.
maioria, entendendo que o labor em sobrejornada de forma
Nesta esteira, acolho a insurgência do(a) autor(a), dando efeito
habitual, é incompatível com a redução do intervalo para repouso e
modificativo ao julgado, para deferir o pagamento do intervalo o
alimentação, como bem demonstram as decisões abaixo, in verbis:
pagamento de 01 (uma) hora extra, durante toda a
contratualidade, por dia de trabalho em que não houve o gozo
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO
integral do intervalo legal, segundo os controles de ponto juntados,
PRORROGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. A submissão
na forma do inciso I da Súmula 437 do c. TST, curvando-me ao
do empregado ao regime de trabalho prorrogado é incompatível
entendimento das instâncias superiores. Reflexos: os mesmos
com a redução do intervalo intrajornada. Comprovada nos autos a
delimitados na sentença, no tópico de horas extras.
realização de horas extras habituais, é impossível reduzir o intervalo
para repouso e alimentação. Inteligência do art. 71, § 3º, da
Posto isso, ACOLHO os embargos opostos pelo(a) autor(a), com
CLT.Imagem do Documento - Juíza Águeda Maria L. Pereira -
efeitos modificativos, nos termos expostos na fundamentação,
Publicado no TRTSC/DOE em 20-08-2015
passando a fazer parte da sentença embargada para todos os
efeitos.
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. HORAS
Isento de custas. Intimem-se as partes. Nada mais.
EXTRAS HABITUAIS. Estando o empregado submetido a regime de
sobrejornada habitual, não há falar em legalidade do ato patronal
que reduz o intervalo mínimo de uma hora destinado ao repouso e à
FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER
alimentação do empregado, embora haja autorização pelo Ministério
JUIZ DO TRABALHO
do Trabalho e previsão em norma coletiva.Imagem do Documento Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 01-062015
JARAGUA DO SUL, 5 de Outubro de 2016
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. EMPREGADO
FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER
SUBMETIDO A TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE HORAS
Juiz(a) do Trabalho Titular
EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que conte com a chancela do
Ministério do Trabalho e Emprego, a redução do intervalo
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Decisão
Processo Nº RTOrd-0010799-65.2015.5.12.0019
RECLAMANTE
DAVI KLAUMANN