TRT12 06/10/2016 - Pág. 29 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2080/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016
vez que previsto em acordo coletivo de trabalho, e em conformidade
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PODER JUDICIÁRIO
com Portaria do MTe.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Consta da ementa do acórdão:
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NEGOCIAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
COLETIVA. INVALIDADE. A norma legal que estabelece a
Lei 13.015/2014
obrigatoriedade do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) é de
Recorrente(s): ROSIMARI AGUIAR
ordem pública e se sobrepõe à vontade das partes, sendo
Recorrido(a)(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
insuscetível de alteração unilateral pelo empregador, ou mesmo por
EXTREMO SUL
meio de ajuste coletivo. Na forma do § 3º do art. 71 da CLT,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
somente o Ministério do Trabalho e Empregopode autorizar a
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/09/2016; recurso
redução do intervalo, a qual é válida se os empregados não
apresentado em 08/09/2016).
estiverem submetidos à regime de prorrogação de jornada. (Súmula
Regular a representação processual.
nº 437, II, do TST).
Dispensado o preparo.
Assim, estando o julgado em sintonia com a jurisprudência corrente
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
do TST, não há falar em cabimento da revista, em face da
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
inteligência inserta no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL
do Tribunal Superior do Trabalho.
Alegação(ões):
CONCLUSÃO
- violação dos arts. 5ª, "caput", e 7º, XXX, da Constituição da
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
República.
Publique-se e intime-se.
- violação dos arts. 442 e 444 da CLT.
/mo
- divergência jurisprudencial.
A autora postula o pagamento de diferenças salariais advindas de
FLORIANOPOLIS, 4 de Outubro de 2016
reajuste salarial concedido a apenas alguns dos empregados da ré
em detrimento de outros, em afronta ao princípio da isonomia
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0000774-47.2015.5.12.0001
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
ROSIMARI AGUIAR
ADVOGADO
ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB:
7449/SC)
ADVOGADO
ANDREZA PRADO DE
OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC)
ADVOGADO
GUSTAVO GARBELINI
WISCHNESKI(OAB: 30206/SC)
ADVOGADO
JULIA MOREIRA SCHWANTES
ZAVARIZE(OAB: 25659/SC)
ADVOGADO
nilo kaway junior(OAB: 5234/SC)
ADVOGADO
SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC)
RECORRIDO
BANCO REGIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO
SUL
ADVOGADO
SAULO YASSUMASSA ITO(OAB:
16294/SC)
salarial.
Consta da ementa do acórdão:
BRDE. COEXISTÊNCIA DE DISTINTOS REGULAMENTOS DE
PESSOAL (RPI E RPII). MAJORAÇÃO SALARIAL DECORRENTE
DE REESCALONAMENTO DO PESSOAL VINCULADO AO RPII.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS AO PESSOAL VINCULADO
AO RPI. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
IGUALDADE E DA ISONOMIA. Coexistindo diferentes
regulamentos de pessoal no âmbito da mesma empresa, a
assimetria de tratamento dispensada aos empregados vinculados a
regramentos distintos não viola os princípios da igualdade e da
isonomia. Assim, a elevação salarial resultante do reescalonamento
das faixas contraprestativas devidas aos empregados regidos pelo
RPII não gera aos empregados submetidos ao RPI o direito de
perceberem igual incremento remuneratório. Além disso, no caso
Intimado(s)/Citado(s):
concreto, a autora exerce função vinculada à RPI que não tem
- BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO
SUL
- ROSIMARI AGUIAR
equivalência no RPII. Assim, não lhe foi dirigido tratamento
desigual.
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao
seguimento do recurso, com juntada do acórdão proferido no
processo 35600-2011-041-09-00, do TRT da 9ª Região, que trata de
matéria idêntica a dos presentes autos e com o mesmo réu, do qual
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