TRT12 06/10/2016 - Pág. 28 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2080/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016
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por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o
80.2012.5.03.0098, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade
Belmonte, DEJT 12/02/2016; E-RR-3622-58.2013.5.12.0039,
administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o
Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 12/02/2016.
fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento
Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual
automático, porque exigível a obrigação independentemente de
jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador
inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e
a retenção e o recolhimento do tributo.
Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).
11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº
CONCLUSÃO
8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo,
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
portanto, além da contribuição previdenciária em valores
Publique-se e intime-se.
atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à
/sm
utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em
que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as
FLORIANOPOLIS, 4 de Outubro de 2016
contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito
próprio.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
11. Pela atualização monetária das contribuições respondem
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo
para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente
atualizado.
12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto,
responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que
por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual
Processo Nº RO-0000770-04.2016.5.12.0024
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
TUPER S/A
ADVOGADO
THAMARA GROSSL RABELO(OAB:
28510/SC)
RECORRIDO
ROSANE APARECIDA CUSTODIO
ADVOGADO
ANGELO VILMAR CELESKI(OAB:
19744/SC)
incidem as contribuições previdenciárias.
13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para
Intimado(s)/Citado(s):
- TUPER S/A
recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do
capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à
satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que
não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do
PODER JUDICIÁRIO
exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez
JUSTIÇA DO TRABALHO
apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da
Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o
limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96.
Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e
parcialmente provido." (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 15/12/2015)
No mesmo sentido são inúmeras as decisões proferidas pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais posteriormente ao
julgamento dos referidos embargos, a saber:
E-RR-1398-12.2010.5.06.0172, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2016; E-ARR-147804.2011.5.06.0022, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT
26/02/2016; E-RR-72200-34.2011.5.13.0001, Relator Ministro
Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/02/2016; E-RR-84433.2010.5.03.0052, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva,
DEJT 26/02/2016; E-ED-RR - 455-16.2012.5.03.0040, Relator
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/02/2016; E-RR-1435-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100456
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): TUPER S/A
Recorrido(a)(s): ROSANE APARECIDA CUSTODIO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º,
inciso VI; artigo 87, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71;
artigo 200.
- divergência jurisprudencial.
A ré sustenta a validade da redução do intervalo intrajornada, uma