TRT12 22/11/2016 - Pág. 500 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2109/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2016
500
Juiz(a) do Trabalho Titular
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO no presente feito para o dia
Intimação
16/12/2016 às 08:47 horas, facultada a presença das partes e
Processo Nº RTOrd-0001539-43.2014.5.12.0004
RECLAMANTE
DEVANIL PEREIRA MALDONADO
ADVOGADO
Laércio José Pereira(OAB: 3313/SC)
RECLAMADO
OI S.A.
ADVOGADO
Janaína Silveira Soares Madeira(OAB:
18597/SC)
ADVOGADO
milena holz(OAB: 19229/SC)
procuradores.
Em 21 de Novembro de 2016.
Assinado eletronicamente por EDELA MARIA FERNANDES Técnico Judiciário
Intimado(s)/Citado(s):
- DEVANIL PEREIRA MALDONADO
- OI S.A.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Rua do Príncipe, 31, CENTRO, JOINVILLE - SC - CEP: 89201-900
-
(47) 34314910
Processo: 0001539-43.2014.5.12.0004 - Processo Judicial
Eletrônico
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: DEVANIL PEREIRA MALDONADO
RECLAMADO: OI S.A.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001734-57.2016.5.12.0004
RECLAMANTE
ADEMIR ROCHA JUNIOR
ADVOGADO
LUIS ANTONIO HESS(OAB:
18902/SC)
ADVOGADO
ALCIDES DELAMURE HESS(OAB:
11889/SC)
RECLAMADO
WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
ROGER PENSUTTI ABREU(OAB:
28058/PR)
ADVOGADO
Alberto Augusto De Poli(OAB:
22775/PR)
ADVOGADO
MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR)
ADVOGADO
MÁRCIO ALESSI(OAB: 29151-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR ROCHA JUNIOR
- WHIRLPOOL S.A
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Destinatário:
ADEMIR ROCHA JUNIOR, qualificado, ajuizou ação trabalhista
DEVANIL PEREIRA MALDONADO
contra WHIRLPOOL S.A., igualmente qualificada, requerendo, entre
outros direitos e créditos trabalhistas, em sede de tutela de
urgência: " a) A reintegração (readmissão) do reclamante ao mesmo
OI S.A.
cargo que ocupava antes da demissão, com o recebimento de todas
as vantagens e benefícios que deixou de auferir, respeitando-se o
período de gozo do auxílio doença acidentário que está
percebendo, e, após a alta-cessação deste - a garantia da
estabilidade empregatícia de 12 (doze) meses a contar da sua alta e
do seu retorno ao trabalho, sendo, nesta ocasião, REMANEJADO
para outra função que não lhe acarrete ou não lhe agrave os danos
físicos (doenças/lesões) que sofreu antes da demissão e que
Considerar-se
ciente de que foi designada audiência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101828
atualmente o incapacitam;...".