TRT12 26/01/2017 - Pág. 1229 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
1229
da Justiça do Trabalho para julgamento dos pleitos formulados pela
autora.
Em síntese, é o relatório.
Fica V. Sa. intimado(a) para, manifestar-se, querendo, acerca do
Decido.
laudo pericial (ID c43adbb). Prazo de cinco dias.
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO
DA MATÉRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Em sua defesa, com fundamento em decisões proferidas pelo STF,
Assinado eletronicamente por FLAVIA LAIZ HULSE - Técnico
a ré asseverou que o contrato da autora foi firmado por prazo
Judiciário em 25 de Janeiro de 2017.
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001049-36.2016.5.12.0041
RECLAMANTE
GISELE CLAUDINO
ADVOGADO
KAROLINA DA SILVA MARTINS(OAB:
39448/SC)
RECLAMADO
FUNDACAO MUNICIPAL DE
EDUCACAO DE TUBARAO
ADVOGADO
MARLON COLLACO PEREIRA(OAB:
19062/SC)
interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, de modo que,
tratando-se de contratação sujeita a regime jurídico-administrativo,
esta Especializada não detém competência para processamento e
julgamento do feito.
Com razão.
As pretensões deduzidas pela autora na presente ação são
decorrentes de vínculo mantido com a Fundação Municipal em
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TUBARAO
- GISELE CLAUDINO
caráter temporário, pelo modo de admissão de pessoal sob
regência especial do art. 37, IX, da CF e da Lei Municipal
2.952/2005.
Extraio das próprias asserções exordiais - "A Reclamante fora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
admitida na data de 18 de fevereiro de 2015 na função de professor
I, em contrato por prazo determinado baseado na Lei Municipal
desta Comarca de número 2.952/05" (ID dde0093, pág. 02, grifei) , do edital de seleção (IDs 1b59f54 e seguintes) e do contrato de
Vistos, etc.
trabalho (ID f70eab2) que a autora foi contratada para exercer a
função de "professor I", em caráter temporário, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
GISELE CLAUDINO, qualificada na petição inicial, ajuizou a
termos da Lei Municipal nº 2.952/2005, consoante prescreve o art.
presente ação em 30.08.2016 em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL
37, inciso IX, da CF/1988.
DE EDUCAÇÃO DE TUBARÃO, igualmente ali qualificada,
Dessa forma, inequivocamente, a relação havida entre as partes é
aduzindo que foi admitida pela ré em 18.02.2015, para
de caráter jurídico-administrativo, o que inclusive está
desempenhar a função de professor I, em contrato por prazo
expressamente previsto no item "2.3" do edital de seleção (ID
determinado baseado na Lei Municipal 2.952/05, tendo sofrido
1b59f54, pág. 02).
acidente de trajeto em 23.04.2015. Ante tais fatos e outros que
Recentes decisões do STF vêm chancelando o entendimento de
expôs, postulou o pagamento das verbas elencadas na inicial (ID
que os conflitos oriundos de contratos de trabalho com o ente
dde0093, págs. 05-6). Atribuiu à causa o valor de R$36.000,00.
público com natureza jurídico-administrativa - contratação em
Juntou documentos.
regime temporário previsto em lei própria (no caso a Lei Municipal
A ré apresentou contestação escrita (ID 0bf550c), impugnando os
nº 2.952/2005) -, não pode ser solvida pela Justiça do Trabalho, que
pedidos formulados na exordial e juntando documentos.
é incompetente para apreciar litígio dessa natureza.
A autora se manifestou na petição de ID 34a265f a respeito da
A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do
contestação e documentos.
Recurso Extraordinário nº 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa
Deferida a dilação de prazo, a ré juntou documentos com a petição
decisão, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor
de ID a8ac62d, a respeito dos quais a autora se manifestou no ID
temporário contratado pelo ente público previsto em lei municipal ou
3c83a60.
estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da
Ordenados, os autos vieram conclusos para análise da competência
Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça
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