TRT12 27/03/2017 - Pág. 1426 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
Razão não lhe assiste.
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salarial a apenas uma parte dos funcionários, ferindo, assim, o
princípio da isonomia.
Inicialmente, pondero que a coexistência de dois regulamentos
distintos é juridicamente possível, conforme regra sumular n° 51 do
Não vislumbro, no entanto, a situação fática descrita pelo Autor.
TST. Desta forma, a assimetria de tratamento dispensado aos
Isso porque, conforme explanado, não se trata de reajuste salarial,
diversos empregados vinculados a regramentos distintos não pode
mas de reescalonamento de níveis salariais de um Regulamento de
ser vista como violadora ao princípio constitucional da igualdade ou
Pessoal preexistente, e que sequer é aplicável ao Autor. Assim, não
da isonomia, porquanto diferentes são os conjuntos de direitos e
há como reconhecer que o caso dos autos malfere o princípio da
obrigações a cada um atribuído.
isonomia salarial.
Depois, ressalto que a discussão cinge-se a identificar se a
Destaco que seguem a mesma linha de raciocínio, os acórdãos
alteração salarial havida para o RPII se trata de aumento salarial
regionais proferidos nos seguintes processos: 0000587-
(como afirmado na peça de ingresso) ou de reescalonamento (como
37.2015.5.12.0034, Relator Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz;
dito pela defesa).
0010688-67.2013.5.12.0014, Relatora Desembargadora Águeda
Maria Lavorato Pereira; 0010541-41.2013.5.12.0014, Relator
Analisando a documentação constante dos autos, verifico não ter
Desembargador Jorge Luiz Volpato; 0010696-44.2013.5.12.0014,
havido mero aumento salarial, muito embora os padrões
Relator Desembargador José Ernesto Manzi; 00107708-
contraprestativos tenham sofrido acréscimos.
95.2013.5.12.0034, Relator Desembargador Roberto Basilone Leite;
0010709-82.2013.5.12.0001, Relator Desembargador Roberto Luiz
Isto porque, a Resolução n° 2.151/2008 reduziu os níveis salariais
Guglielmetto e 0010683-09.2013.5.12.0026, Relator
da RPII de 35 para 25 faixas de referências, com a manutenção do
Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta.
mesmo salário inicial, hipótese que, a meu ver, bem evidencia o
alegado reescalonamento suscitado pelo réu.
Assim, considerando ter havido reescalonamento e não mero
aumento salarial, restou inabalado o princípio da igualdade e da
Neste particular, colaciono excerto de decisão do TST que assim se
isonomia, sendo indevidas as diferenças perseguidas pelo autor e
manifestou sobre o tema (Processo: RR - 10554-77.2013.5.12.0034
despicienda a análise das demais argumentações recursais
Data de Julgamento: 11/11/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis
(reflexos e honorários assistenciais).
Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015):
Portanto, nego provimento ao apelo recursal.
[...] O caso dos autos envolve a coexistência de dois Regulamentos
de Empresa, um denominado RP I - aplicável aos empregados
admitidos até 29/3/2001 -, e outro intitulado como RP II - regulando
o contrato de trabalho dos empregados admitidos a partir de
29/3/2001.
A controvérsia gira em torno da reestruturação do RP II,
regulamentada pela Resolução n.º 2.151/2008, a qual trouxe novo
reescalonamento das faixas salariais, reduzindo os até então 35
níveis existentes para apenas 25 níveis. A medida visou tornar os
níveis salariais iniciais da carreira mais atrativos, evitando-se,
assim, a evasão de profissionais para outras instituições.
Neste contexto fático e, ainda que vinculado ao RP I, visto que
admitido em 1978, pugna o Reclamante por diferenças salariais
advindas do Regulamento de Pessoal RP II, sob o argumento de
que a medida adotada pelo Banco Reclamado importou em reajuste
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FUNDAMENTAÇÃO