TRT12 26/04/2017 - Pág. 1577 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1577
Maria Lavorato Pereira; 0010541-41.2013.5.12.0014, Relator
Analisando a documentação constante dos autos, verifico não ter
Desembargador Jorge Luiz Volpato; 0010696-44.2013.5.12.0014,
havido mero aumento salarial, muito embora os padrões
Relator Desembargador José Ernesto Manzi; 00107708-
contraprestativos tenham sofrido acréscimos.
95.2013.5.12.0034, Relator Desembargador Roberto Basilone Leite;
0010709-82.2013.5.12.0001, Relator Desembargador Roberto Luiz
Isto porque, a Resolução n. 2.151/2008 reduziu os níveis salariais
Guglielmetto e 0010683-09.2013.5.12.0026, Relator
da RPII de 35 para 25 faixas de referências, com a manutenção do
Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta.
mesmo salário inicial, hipótese que, a meu ver, bem evidencia o
alegado reescalonamento suscitado pelo réu.
Assim, considerando ter havido reescalonamento, e não mero
aumento salarial, restou inabalado o princípio da igualdade e da
Neste particular, colaciono excerto de decisão do TST que assim se
isonomia.
manifestou sobre o tema (Processo: RR - 10554-77.2013.5.12.0034
Data de Julgamento: 11/11/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis
Por isso, dou provimento ao recurso no particular para excluir da
Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015):
condenação as diferenças salariais e reflexos.
[...] O caso dos autos envolve a coexistência de dois Regulamentos
2 - JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
de Empresa, um denominado RP I - aplicável aos empregados
admitidos até 29/3/2001 -, e outro intitulado como RP II - regulando
Não merece reparo a sentença quanto ao deferimento da justiça
o contrato de trabalho dos empregados admitidos a partir de
gratuita ao autor, diante da declaração de hipossuficiência por ele
29/3/2001.
firmada.
A controvérsia gira em torno da reestruturação do RP II,
O fato de o autor receber salário superior a dois salários mínimos
regulamentada pela Resolução n.º 2.151/2008, a qual trouxe novo
não afasta a condição de hipossuficiência econômica, tanto que o §
reescalonamento das faixas salariais, reduzindo os até então 35
3º do art. 790 da CLT dispõe que, no caso de a remuneração
níveis existentes para apenas 25 níveis. A medida visou tornar os
superar esse limite, faz jus o empregado aos benefícios da justiça
níveis salariais iniciais da carreira mais atrativos, evitando-se,
gratuita se declarar, sob as penas da lei, que não possui condições
assim, a evasão de profissionais para outras instituições.
de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família.
Neste contexto fático e, ainda que vinculado ao RP I, visto que
admitido em 1978, pugna o Reclamante por diferenças salariais
Assim, presente o requisito legal, ou seja, a situação de
advindas do Regulamento de Pessoal RP II, sob o argumento de
hipossuficiência econômica, deve ser mantida a concessão dos
que a medida adotada pelo Banco Reclamado importou em reajuste
benefícios da justiça gratuita.
salarial a apenas uma parte dos funcionários, ferindo, assim, o
princípio da isonomia.
Tendo sido afastada a condenação ao pagamento das diferenças
salariais buscadas na presente ação, impõe-se afastar a
Não vislumbro, no entanto, a situação fática descrita pelo Autor.
condenação ao pagamento dos honorários assistenciais.
Isso porque, conforme explanado, não se trata de reajuste salarial,
mas de reescalonamento de níveis salariais de um Regulamento de
Dou provimento parcial ao recurso nesse tópico para afastar a
Pessoal preexistente, e que sequer é aplicável ao Autor. Assim, não
condenação ao pagamento dos honorários assistenciais.
há como reconhecer que o caso dos autos malfere o princípio da
isonomia salarial.
Destaco que seguem a mesma linha de raciocínio, os acórdãos
regionais proferidos nos seguintes processos: 000058737.2015.5.12.0034, Relator Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz;
0010688-67.2013.5.12.0014, Relatora Desembargadora Águeda
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