TRT12 31/05/2017 - Pág. 1760 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2238/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
atestada pelo laudo pericial médico que, embora não tenha
1760
PODER JUDICIÁRIO
ocasionado incapacidade laboral, resultou em prejuízo ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
empregado, na medida em que ao ingressar na reclamada não
possuía tal moléstia. Vale dizer que, evidenciado o nexo de
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
causalidade entre o trabalho e a doença, existiu um prejuízo ao
Vistos etc.
empregado, cujo sintoma é a dor que não sobreviria sem a
Seara Alimentos Ltda., já qualificada nos autos, opõe embargos de
prestação de trabalho.
declaração, pelas razões expostas no Id a74a2a6.
O que pretende a ora embargante é a nítida reforma do julgado.
É o relatório.
Porém os embargos de declaração não se prestam para tal fim. É
ISSO POSTO:
necessário que a embargante interponha o recurso cabível para ver
I - CONHECIMENTO:
alterada a sentença.
Conheço dos embargos de declaração porque opostos
Improcedem os presentes embargos declaratórios.
tempestivamente e possuem amparo legal.
II - NO MÉRITO:
Da multa.
Da omissão. Da obscuridade.
Considero os presentes embargos de declaração manifestamente
Não existe omissão ou obscuridade na sentença capaz de ensejar
protelatórios, razão pela qual, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC
os presentes embargos de declaração.
de 2015, condeno, a embargante, ao pagamento, em favor do
Consignou expressamente o julgado sobre o entendimento desta
embargado, da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Magistrada quanto à aplicação do inciso II do art. 62 da CLT, no
DA CONCLUSÃO:
sentido de que não foi recepcionado pela Constituição Federal de
ANTE O EXPOSTO,decido, nos termos da fundamentação, que
1988, a qual fixa a duração do trabalho normal em 8h diárias e 44h
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
semanais (art. 7º, XIII, da CF). Além disso, ainda que assim não
transcrita, julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração
fosse, do conjunto probatório dos autos, sequer restou demonstrada
opostos por Sul Valle Alimentos Ltda., e condená-la ao
a autonomia de decisões a ensejar o enquadramento na exceção
pagamento, em favor do embargado, de multa de 2% sobre o valor
arguida pela reclamada, ora embargante, até porque, ainda que a
atualizado da causa, em razão da oposição de embargos de
confiança contratual depositada no empregado seja maior, longe
declaração nitidamente protelatórios. Sem custas. Intime-se. Nada
está de se caracterizar o cargo de confiança nos termos da referida
mais.
Lei.
No caso, o que pretende a ora embargante é a nítida reforma do
JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI
julgado. Porém os embargos de declaração não se prestam para tal
Juíza do Trabalho Titular
fim. É necessário que a embargante interponha o recurso cabível
para ver alterada a sentença.
SAO MIGUEL DO OESTE, 30 de Maio de 2017
Improcedem os presentes embargos declaratórios.
Da multa.
JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI
Considero os presentes embargos de declaração manifestamente
Juiz(a) do Trabalho Titular
protelatórios, razão pela qual, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC
Decisão
de 2015, condeno, a embargante, ao pagamento, em favor do
Processo Nº RTOrd-0000694-07.2016.5.12.0015
RECLAMANTE
CID DOS SANTOS
ADVOGADO
KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE
QUADROS(OAB: 19521/SC)
RECLAMADO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE DAL
CORTIVO(OAB: 18359/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CID DOS SANTOS
- SEARA ALIMENTOS LTDA
embargado, da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
DA CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO,decido, nos termos da fundamentação, que
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrita, julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração
opostos por Seara Alimentos Ltda., e condená-la ao pagamento,
em favor do embargado, de multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, em razão da oposição de embargos de declaração
nitidamente protelatórios. Sem custas. Intime-se. Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107529