TRT12 16/06/2017 - Pág. 662 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2250/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
662
Assim, mantenho incólume a sentença também nesse ponto.
Nego provimento.
Nego provimento.
6 - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE AVISOPRÉVIO, MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 E MULTAS
9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONVENCIONAIS
Presente a credencial sindical, é devida a verba honorária. Nesse
A recorrente alega que não é signatária das CCT´s e que as multas
sentido é a Súmula nº 67 deste Tribunal (ID. 91be883 - Pág. 1).
e o aviso-prévio somente surgem após o fim do contrato
administrativo, não sendo possível sua fiscalização pelo ente
Nego provimento.
público.
10 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Conforme anteriormente exposto, a responsabilidade subsidiária
abarca todas as verbas, conforme item VI da Súmula nº 331 do
Nada há para reparar quanto à autorização dos descontos fiscais e
TST, não havendo falar em exclusão das multas dos arts. 467 e
previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, pois já
477, das multas convencionais e do aviso-prévio da
observados os termos da Súmula nº 368 do TST (ID. a5ab4c5 -
responsabilidade que foi atribuída à recorrente.
Pág. 9).
Também não há falar em bis in idem em razão da cumulação da
Nego provimento.
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT com a penalidade prevista
na convenção coletiva. A própria CCT estabelece que a multa
11 - JUROS DE MORA
estabelecida por meio da convenção coletiva é devida "sem prejuízo
das penalidades impostas por lei". Neste sentido é, também, o
Alega a recorrente que a partir do advento da Lei n. 11.960/2009,
entendimento pacificado pela Súmula nº 384, item II, do TST.
incide também nos processos trabalhistas o disposto na nova
redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Nego provimento.
Sem razão a recorrente, tendo em vista o entendimento sintetizado
7 - INTERVALO INTRAJORNADA
na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, verbis:
Alega a recorrente que os intervalos intrajornada do autor foram
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.
devidamente respeitados, conforme informado pelo próprio TRE/SC.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO
CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando
Todavia, não há condenação a respeito da ausência de fruição de
condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas
intervalo intrajornada, mas tão-somente de integração do adicional
pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
de periculosidade na base de cálculo do intervalo.
prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
Nego provimento.
Destarte, nego provimento ao recurso nesse item.
8 - DANOS MORAIS
Pelo que,
No caso em apreço, é incontroverso que houve ausência de
pagamento dos salários, verbas rescisórias e de recolhimento de
FGTS, ou seja, inadimplências graves que certamente causaram ao
autor dificuldades financeiras para arcar com as suas despesas e as
de sua família.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108061