TRT12 03/07/2017 - Pág. 22 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017
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Em consequência, este MS consubstancia, sob a minha ótica, um
mero substitutivo daquele recurso adequado.
Assim, tenho por incabível o mandamus.
Item de recurso
Conclusão do recurso
JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO - DESEMBARGADOR
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
ACÓRDÃO
Anexo a pedido do Exmo. Desembargador Marcos Vinicio
Zanchetta, na forma Regimental (art. 118, § 3º), a justificativa de
voto vencido:
Data venia, divirjo do Exmo. Relator no que se refere ao cabimento
do Mandado de Segurança.
O ato impugnado neste MS é uma decisão monocrática proferida no
Recurso Ordinário nº 00903-71.2016.5.12.0048.
Nela, o Relator daquele feito indeferiu a expedição do alvará para
levantamento dos depósitos do FGTS.
Contra o referido ato cabia recurso, qual seja, o Agravo Regimental.
Trata-se de recurso imediato, plenamente eficaz, que submeteria à
3ª Câmara o pleito do ora Impetrante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108591
Cabeçalho do acórdão