TRT12 06/07/2017 - Pág. 2156 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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Assim, rejeito a arguição formulada pela terceira reclamada, que
realizou a sua dispensa com data de 31.01.2016, com projeção do
também foi indicada para responder pelas verbas ora pleiteadas.
aviso para 01.03.2016.
2.4. EXTINÇÃO DO PROCESSO - RESCISÃO INDIRETA - FALTA
Assim, devido de plano o pagamento das verbas rescisórias com
DE INTERESSE DE AGIR
valor de R$2.278,24, conforme TRCT de ID. 4821d19 - Pág. 1.
Primeiramente, entendo que deve ser extinto o processo com
Também devido, por inexistência de comprovação do pagamento
relação ao pedido de rescisão indireta. Com efeito, embora sejam
(não constam da rescisão) e limitado aos pedidos formulados na
apontados diversos descumprimentos legais, para justificá-lo, e
petição inicial, reconhece-se o direito do autor às seguintes verbas
apesar das alegações da primeira reclamada, certo é que esta
salariais:
procedeu à dispensa sem justa causa, conforme TRCT que ele
mesma junta aos autos (ID. 4821d19 - Pág. 1), o que gera os
- salário de novembro de 2015;
mesmos efeitos da forma de rompimento pretendida, não havendo
- salário de dezembro de 2015 (15 dias), considerando o
interesse de agir, no aspecto utilidade, do respectivo provimento
ajuizamento da presente a presente ação;
judicial.
- 13.º salário proporcional de 2015 (8/12).
Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
Deverá a primeira reclamada, também, no prazo de 10 (dez) dias,
termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de alínea "k"
quando intimada para tanto, após o trânsito em julgado, a proceder
da petição inicial.
à baixa na CTPS do autor, com a data de 01.03.2016, bem como a
entregar as guias para saque do FGTS depositado e guias CD, para
2.5. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
percebimento do seguro desemprego, sob pena, neste último caso,
de arcar com a indenização no valor correspondente.
Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, considerando que
todo o período trabalhado (02.05.2015 a dezembro de 2015)
Acolho nesses termos
encontra-se dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação
(art. 7.º, XXIX, da Constituição da República).
2.7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
2.6. FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E
Apesar das alegações do reclamante quanto à existência de horas
VERBAS RESCISÓRIAS
extraordinárias não quitadas, não apresentou qualquer demostrativo
de diferenças. Aliás, nem se manifestou sobre documentos
Alega o reclamante ter sido contratado em 02/05/2015 pela primeira
juntados.
reclamada para exercer a função de vigilante. O labor era prestado
no período de 02/05/2015 até 30/09/2015 na sede da segunda
Rejeito.
reclamada e a partir de 01/10/2015 na sede da terceira reclamada.
Aduz que a partir de setembro a primeira reclamada passou
2.8. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
descumprir o contrato de trabalho, atrasando o pagamento salarial,
ou até parcelando o valor do salário sem prévio consentimento,
Como constou da própria norma coletiva citada pelo reclamante,
inadimplindo com o fornecimento de vale alimentação e não
durante a vigência da CCT 2014-2015 foi autorizada a incorporação
efetuando os depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante,
de metade do adicional de assiduidade (3%) ao salário do obreiro e
culminando com o fato de não ter recebido nenhum valor referente
o restante (3%) após a entrada em vigor da CCT 2015-2016,
ao salário de novembro e nem recebeu qualquer valor a título de 13º
período este em que trabalhou o reclamante, não vindo mais este
terceiro salário. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho
valor discriminado.
Prejudicado o pedido de rescisão indireta, pela extinção do
2.9. MORA SALARIAL
processo. Com efeito, como já ressaltado, embora a reclamada
tenha afirmado que o autor deixou de comparecer em dezembro,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108708
Considerando a disposição da norma coletiva (cláusula 5.ª)