TRT12 06/07/2017 - Pág. 2155 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2155
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- INVIOSAT SEGURANCA LTDA
- WEBERTON RODRIGUES SANTOS
É o relatório.
DECIDE-SE
PODER JUDICIÁRIO
2. FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1. CONFISSÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Rua do Príncipe, 31, CENTRO, JOINVILLE - SC - CEP: 89201-900
[email protected]
Em audiência de prosseguimento (ID. da69d1f), o reclamante não
compareceu, sendo aplicada a pena de confissão quanto à matéria
fática.
0001763-44.2015.5.12.0004
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: WEBERTON RODRIGUES SANTOS
RECLAMADO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO (PU - PSU/JOINVILLE)
No entanto, a pena de confissão ficta, por si só, não leva ao
reconhecimento da veracidade de todos os fatos alegados nos
autos pela parte contrária, devendo ser analisada de acordo com a
prova pré-constituída nos autos, conforme entendimento da súmula
74 do TST.
Assim, levando em consideração essa premissa, serão apreciados
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Weberton Rodrigues dos Santos, devidamente qualificada, propõe
ação trabalhista em face de Inviosat Segurança Ltda., Caixa
Econômica Federal e TRE/SC Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina (UNIÃO), formulando os pleitos constantes das alíneas "a"
a "u", pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição
inicial. Junta procuração e documentos. Atribui à causa o valor de
os pedidos formulados.
2.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Argúi a segunda reclamada a preliminar de inépcia da petição
inicial, sob a alegação de que o reclamante apenas afirma que foi
contratado para laborar para a 1ª reclamada, indicando um período
em que teria ocorrido esse labor, mas que em momento algum
aponta ter laborado nas dependências da CEF, sequer indica onde
exercia suas atividades, sendo completamente lacunosa a inicial.
R$32.000,00.
Rejeito a preliminar. Com efeito, O art. 840 da CLT exige como
A primeira reclamada impuna os pedidos. A segunda reclamada
argúi a preliminar de inépcia da petição inicial, prejudicial de
prescrição e impugna o pedido de responsabilidade subsidiária. A
terceira também impugna sua responsabilidade, além de arguir a
preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam".
requisito da petição inicial apenas "...uma breve exposição dos fatos
de que resulte o dissídio". E pelo que se vê da petição inicial,
constata-se que atende os requisitos legais, tendo delimitado,
inclusive, o período que teria trabalhado em favor da segunda e
terceira reclamadas, não prejudicando o exercício do direito de
defesa.
O reclamante não compareceu à audiência de prosseguimento,
sendo aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática.
Encerrada a instrução processual.
2.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
Legitimados ao processo são titulares do interesse em conflito. A
legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na
Razões finais remissivas.
pretensão; a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste
à pretensão. É o que se chama de pertinência subjetiva da ação.
Proposta final de conciliação inexitosa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108708