TRT12 10/07/2017 - Pág. 2519 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
2519
Sendo certo que nada foi pago ao reclamante por conta dos direitos
No mais, assinalo que a sistemática introduzida pelas precitadas
retro reconhecidos como devidos em seu favor, não há falar em
Instruções Normativas da SRFB veio a corrigir a diferença que
autorização para efetivação de quaisquer deduções e / ou
onerava o credor em face da adoção do regime de caixa (em
abatimentos sobre os créditos respectivos.
detrimento do regime de competência) quando da aplicação da
Determino, outrossim, considerando o retro decidido acerca da
retenção fiscal, não havendo mais falar em prejuízo ao trabalhador.
situação contratual da reclamante, que os valores devidos a título
de FGTS, calculados com observância da Orientação
12 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Jurisprudencial nº 302 da c. Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do TST6, sejam incluídos diretamente na conta
Quanto aos honorários periciais, não obstante as conclusões
liquidatória, para pagamento direto à parte autora, sem necessidade
periciais de que o reclamante "desenvolveu lesão de coluna lombo
de prévio depósito e posterior liberação, salientando, ademais e por
sacra em que o trabalho pode ser considerado como concausa, pois
oportuno, ser assente o entendimento albergado até mesmo pelo e.
certamente trouxe piora a sintomatologia dolorosa (lombalgia)", e
STF, de que o FGTS constitui espécie de salário diferido, de forma
bem assim que "também desenvolveu epicondilite bilateral em que o
que ex vi lege incide esse sobre todas as verbas remuneratórias
trabalho tem relação de causalidade com a origem da patologia", é
pagas ou devidas ao trabalhador, incluindo, por óbvio, as parcelas
de se considerar que de tais situações não decorreu nenhuma
nesta decisão deferidas, inclusive reflexivas.
condenação à reclamada, pelo que, tenho por configurada a
sucumbência do trabalhador quanto ao particular.
11 - DAS INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
Destarte, os honorários respectivos, ora deferidos, dada a a
extensão e complexidade do laudo apresentado, no valor de R$
Incumbe ao empregador proceder aos recolhimentos fiscais e das
1.900,00, devem ser por ele suportados (art. 790-B da CLT), ficando
contribuições sociais sobre as verbas de caráter salarial, ora
desde autorizado a retenção de tal montante dos seus créditos.
deferidas.
Para tanto, fica desde já autorizado a reter dos créditos da parte
autora as parcelas que lhe cabem, observado o regime de caixa no
PELO EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito no
primeiro caso (com utilização da sistemática introduzida pela
tocante a eventuais créditos derivados de lesões de direito
Instrução Normativa nº 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal
alegadamente ocorridas no período prescrito, ou seja, anteriormente
do Brasil, excetuada, todavia, a inclusão dos juros na base de
a 23-05-2011, e julgo parcialmente procedentes os demais
cálculo do tributo, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da
pedidos da presente reclamação trabalhista, quanto ao período
colenda Subseção I de Dissídios Individuais do TST7), e de
posterior, para condenar a reclamada, CELESC DISTRIBUIÇÃO
competência, no segundo, conforme dispõem as legislações
S/A, a pagar ao reclamante, EDSON HOSANG, nos termos e limites
pertinentes às matérias.
da fundamentação supra,salários e demais vantagens
Registro que decorre do ordenamento jurídico pátrio a
remuneratórias (gratificações natalinas, férias acrescidas do terço
responsabilidade de também o reclamante contribuir para o custeio
constitucional, e depósitos de FGTS) relativas ao período de 03-08-
do sistema de seguridade social, e bem assim de suportar a
2011 a 30-07-2013, observados os reajustes normativos coletivos
retenção fiscal incidente sobre o acréscimo patrimonial decorrente
do interregno.
do deferimento dos pedidos formulados em ação judicial, pelo que
Os valores devidos deverão ser apurados em regular liquidação de
indefiro os requerimentos autorais de atribuição exclusiva à
sentença, incluídos diretamente nessa aqueles devidos a título de
reclamada da responsabilidade pela satisfação das retenções
FGTS, acrescidos de atualização monetária na forma do parágrafo
fiscais e contribuições sociais incidentes sobre os créditos
único do art. 459 da CLT, interpretado pela Súmula 381 do TST, e
deferidos. Aplicação do entendimento plasmado na parte final da
de juros sobre o capital corrigido, observadas as deduções /
Orientação Jurisprudencial nº 363 da c. Subseção I de Dissídios
abatimentos autorizados e / ou determinados, e os descontos fiscais
Individuais do TST, segundo o qual "a culpa do empregador pelo
(com observância das supra citadas Instruções Normativas da
inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a
SRFB, excetuados os juros da base de cálculo do tributo), e das
responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de
contribuições sociais, cujos recolhimentos deverão ser
renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua
comprovados nos autos até o 20º dia subsequente ao pagamento,
quota-parte".
sob pena de execução e/ou expedição de ofício aos órgãos
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