TRT12 24/07/2017 - Pág. 966 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017
966
VOTO
1 - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM
A JORNADA DE TRABALHO
O autor alega que realizava horas extras habituais, em,
aproximadamente, 77,42% do período laboral imprescrito. Assim,
pretende seja desconsiderado o regime de compensação de
Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os
jornada, condenando a ré ao pagamento das horas extras, nos
pressupostos de admissibilidade.
termos da Súmula n. 85 do TST. Insurge-se contra o
reconhecimento da validade dos instrumentos coletivos que
desconsideram os minutos que antecedem e sucedem a jornada de
trabalho.
Examino.
Em relação aos minutos anteriores e posteriores à jornada, tenho
que a regra instituída coletivamente não pode se sobrepor às
diretrizes legais (art. 58, § 1º, da CLT) que limitam as oscilações do
MÉRITO
ponto a serem desconsideradas.
A redação da Súmula nº 366 do TST explicita que, ultrapassado o
limite do dispositivo legal, "será considerada como extra a totalidade
do tempo que exceder a jornada normal".
Além disso, a Súmula nº 449 do TST refuta a tese recursal:
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA.
FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei
nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT,
não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo
coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e
sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas
extras.
No mesmo sentido é a Súmula 43 desta Corte:
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE
TRABALHO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO.
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