TRT12 10/10/2017 - Pág. 902 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2331/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017
902
M COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E MODELISMOS - EIRELI - ME.
Da sentença das fls. 292-305, em que se acolheu parcialmente o
pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o demandante.
Nas razões das fls. 345-372, busca a aplicação da pena de
EMENTA
confissão e revelia à ré; diferenças salariais por acúmulo de função
e de comissões; base de cálculo dos reflexos das comissões; horas
extras e intervalares; reflexos da verbas "abono domingo" sobre
horas extras e adicional noturno; multa convencional; integração
salarial do vale-alimentação; adicional convencional sobre o
adicional noturno; devolução dos descontos a título de contribuição
confederativa e negocial; e, cominação de multa até a retificação da
CTPS.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/TAXA NEGOCIAL.
Não foram apresentadas contrarrazões.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃOFILIADOS AO SINDICATO. O recolhimento de contribuição
O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito.
confederativa e taxa negocial previstas em instrumento coletivo
somente pode ser exigido dos empregados filiados ao sindicato, sob
É o relatório.
pena de afronta ao princípio da livre associação e sindicalização.
Questão já sedimentada na Súmula nº 666 do STF e no PN nº 117
da SDC do TST.
VOTO
Conheço do recurso ordinário, porquanto atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
MÉRITO
1. DA REVELIA DA RECORRIDA. ADULTERAÇÃO DE CARTA
DE PREPOSIÇÃO
RELATÓRIO
Alega a recorrente que a recorrida, além de apresentar carta de
preposição após o prazo de 5 dias dado pelo Juízo, ainda juntou
uma carta emitida para um outro processo trabalhista, adulterando-a
e reutilizando neste processo.
Diz que a adulteração consiste na retirada da expressão "que lhe
move SIMONE ADAMSKI, podendo prestar depoimento e transigir",
entendendo que deve ser oficiado ao MP/SC, a fim de apurar o
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
cometimento do crime de falsidade de documento particular ou,
ORDINÁRIO, provenientes da MM. 4ª Vara do Trabalho de Joinville,
sucessivamente, seja determinado que a empresa apresente as
SC, sendo recorrente MARCELO JOSÉ LIBERATO e recorrida M
vias originais dos referidos documentos para averiguação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111880