TRT12 27/10/2017 - Pág. 760 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
transitado entre a autora e a devedora principal, o qual não admite
condição em caso de descumprimento, tampouco a reabertura da
fase de conhecimento para discutir a responsabilidade subsidiária.
Isto porque, a responsabilidade subsidiária somente seria possível
ser atribuída sobre verbas requeridas na petição inicial e
reconhecida no título executivo, não abrangendo o valor entre as
partes acordado e homologado, sem a sua anuência.
Ao inovarem as partes, encerrou-se de forma definitiva qualquer
debate sobre as verbas perseguidas as quais se resumem
unicamente agora no valor do acordo homologado, sem
Recurso da parte
possibilidade de reabertura de fase encerrada, sob pena de ofensa
aos arts 831 da CLT e 471 do CPC.
Assim, havendo trânsito em julgado e não havendo suporte legal
para impor a responsabilidade pelos valores acordados com a
devedora subsidiária, não resta outra alternativa senão dar
provimento ao recurso da recorrente para afastar a sua
responsabilidade.
Item de recurso
FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão do recurso
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112438
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